Nenhum navio submetido às disposições da Convenção Internacional de Linhas de Carga de 1966 se fará ao mar em viagem nacional após a entrada em vigor dessa convenção, sem ter sido vistoriado, marcado e munido de um Certificado Internacional de Linhas de Carga ou, se for o caso, de um Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, de acordo com as determinações constantes da presente Convenção.