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De acordo com a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho NR 6: Equipamento de Proteção Individual – EPI, publicado pela Portaria GM no 3.214, de 8 de junho de 1978, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
De acordo com essa norma, cabe ao empregado quanto ao EPI, exceto: