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Texto 2:
Inteligência e sabedoria não são a mesma coisa. Entretanto, na linguagem cotidiana, usamos os dois termos indistintamente. Vivemos em uma sociedade onde a eficiência e os resultados são valorizados. Aparentemente, apenas os mais inteligentes estão destinados a obter sucesso. No entanto, apenas os sábios conseguem uma felicidade autêntica. Eles são guiados por valores e preocupados em fazer uso da bondade, aplicando uma visão mais otimista à vida.
Se procurarmos agora no dicionário o termo sabedoria, será encontrada uma definição simples: a faculdade das pessoas de agir de maneira sensata, prudente ou correta. Sendo assim, a primeira pergunta que vem à mente é: a inteligência não nos dá a capacidade de nos movimentarmos no nosso dia a dia da mesma maneira? Um QI médio ou alto não nos garante a capacidade de tomar decisões acertadas?
É claro que sim. Também é claro que quando falamos de inteligência surgem diferentes nuances. Por isso, o tipo de personalidade e a maturidade emocional são fatores que influenciam mais concretamente as realizações das pessoas. Isso também é verdadeiro em relação à capacidade de investir mais ou menos em seu próprio bem-estar e no dos outros.
Em vista disso, inteligência e sabedoria são dois conceitos interessantes. Assim, poderemos ter uma ideia mais precisa e útil do que realmente são. Afinal, se queremos algo, além de ter um alto QI, é necessário desenvolver uma sabedoria excepcional e moldar uma personalidade virtuosa. Isso vai um passo além do cognitivo e do emocional. “A verdadeira sabedoria está em reconhecer a própria ignorância.” Sócrates.
Disponível em https:amentemaravilhosa.com.br/inteligencia-e-sabedoria/
Sobre a obrigação tributária:
I. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, enquanto que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
II. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, e de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
III. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, independentemente se outorgada pessoalmente a um deles.
IV. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de liquidação.