A ação judicial que vise garantir um direito individual sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício desses direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania é o:
Uma despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual de um
determinado ente governamental foi executada e classificada,
quanto à natureza, pelo seguinte código e especificação: 3.4.90.30-
MATERIAL DE CONSUMO. Nesta identificação, o primeiro dígito
representado pelo algarismo 3, o terceiro e o quarto dígitos pelo
número 90, indicam respectivamente, pelas normas vigentes:
A dívida consolidada de um determinado município ultrapassou,
no final de um quadrimestre, o limite legal estabelecido. De
acordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá
retornar ao limite até o término dos três quadrimestres subsequentes.
Conforme, também, preconizado no referido diploma legal,
no primeiro quadrimestre deverá ter uma redução pelo menos do
seguinte percentual:
Na Teoria Geral dos Sistemas, o princípio segundo o qual a causa é uma condição necessária, mas nem sempre suficiente ao surgimento de um efeito é o princípio:
De acordo com a classificação da despesa pública, quanto à
estrutura programática, o instrumento de programação envolvendo
um conjunto de operações limitadas no tempo que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo denomina-se:
Ao abordar o tema dos estudos socioeconômicos no âmbito do
Serviço Social, Mioto (2009) afirma que estes estudos, na trajetória
do Serviço Social, tiveram um grande desenvolvimento técnico no
período de consolidação da profissão, por meio da apropriação de
um dado marco conceitual, o qual se refere:
Quantas crianças de hoje, quando os pais lhes perguntam se querem brincar (em casa, na rua) ou ir até um shopping center, optam pela segunda alternativa? A julgar pelo número elevado de crianças em shoppings, principalmente nos ?ns de semana, inúmeras delas preferem circular por um lugar inteiramente pautado pelos valores da sociedade de consumo (todo fechado, com iluminação arti?cial) a se entregar a outro modo, menos previsível e mais inventivo, de gastar (investir?) o tempo. Sem contar aquelas cujos pais nem mesmo cogitaram a primeira opção...
Quem associa lazer e tempo livre ao verbo consumir talvez reveja algumas de suas crenças e posturas ao ver o documentário brasileiro Tarja Branca: a revolução que faltava, que faz uma defesa eloquente da brincadeira - lúdica, descompromissada, criativa - não apenas na infância, mas também na vida adulta. Dezenas de entrevistados (entre eles os músicos Antonio Nóbrega e Wandi Doratiotto, e os escritores Braulio Tavares, colunista de Carta Fundamental, e Marcelino Freire) lembram, em seus depoimentos ao ?lme, o que a vida cotidiana perde ao se esquecer do que todos sabíamos muito bem quando éramos crianças.
Uma das perguntas-chave do documentário: saberão disso também as crianças de hoje, boa parte delas vivendo em centros urbanos voltados para o trabalho e o consumo? Dirigido por Cacau Rhoden e produzido pela Maria Farinha Filmes (a mesma de Criança, a Alma do Negócio e Muito Além do Peso), Tarja Branca, cujo título refere-se a uma divertida “medicina psicolúdica”, proposta em um dos depoimentos - sugere, ao apresentar visões diversas sobre o tema, que a educação contemporânea se apropriou da brincadeira, sobretudo na escola, como um “conteúdo programático”. Tirou-lhe, portanto, o que havia de mais essencial, o improviso e a falta de regras, para cercá-la de planejamento e cuidados.
Como resultado dessa política, teríamos uma geração de crianças, especialmente das classes média e alta, que não foi devidamente apresentada ao universo brincante, ou à “linguagem do espontâneo, da alma”, como resume um dos entrevistados. Pais e professores tendem a extrair do ?lme re?exões sobre como se comportam em relação ao tema com seus ?lhos e alunos, mas a provocação de Rhoden pode despertar interesse também entre o público que não se encaixa em nenhum desses papéis, ao fazer um diagnóstico da sociedade de consumo, intolerante, em sua lógica perversa, com a cultura do ócio ou com o “?car sem fazer nada”.
(Adaptado de: cartafundamental.com.br)
Um aspecto importante da atividade de brincar considerado pelo autor é:
Na verificação do atendimento dos limites para despesa com pessoal definidos no Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000), não serão computadas as despesas: