Os aplicativos são considerados sempre na originalidade da versão referenciada e não quaisquer outras passíveis de modificação (customização, parametrização etc.) feita pelo usuário. Quando não explicitado nas questões, as versões utilizadas nesta prova são: Sistemas operacionais Windows XP edição doméstica (Português), modo clássico e Linux (distribuições Red Hat e SUSE); aplicativos do BrOffice.org 3.1 (Calc e Writer); Mouse padrão destro.
Caso seja necessário visualizar a quebra de página em uma planilha Calc, esta opção está disponível no menu
Ao titular de Poder é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, a partir
I. A opinião modificada que deve conter a descrição dos trabalhos executados pelo auditor, compreendendo: planejamento, execução dos procedimentos com base em teses; avaliação das práticas e das estimativas contábeis adotadas, bem como da apresentação das demonstrações contábeis.
II. O conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de opinião modificada sobre a avaliação das demonstrações financeiras.
III. A existência de um sistema de controle interno apropriado que reduz ao mínimo a probabilidade de ocorrência de risco.
Aplica-se tanto para a Auditoria Governamental quanto para as Auditoria Interna e Independente o que consta APENAS em
Sempre se falou mal de funcionários, inclusive dos que passam a hora do expediente escrevinhando literatura. Não sei se esse tipo de burocrata-escritor ainda existe. A racionalização do serviço público, ou o esforço para essa racionalização, trouxe modificações sensíveis ao ambiente de nossas repartições, e é de crer que as vocações literárias manifestadas à sombra de processos se hajam ressentido desses novos métodos de trabalho. E por que se maldizia tanto o literato-funcionário? Porque desperdiçava os minutos de seu dia, reservados aos interesses da Nação, no trato de quimeras pessoais. A Nação pagava- lhe para estudar papéis obscuros e emaranhados, ordenar casos difíceis, promover medidas úteis, ouvir com benignidade as "partes". Em vez disso, nosso poeta afinava a lira, nosso romancista convocava suas personagens, e toca a povoar o papel da repartição com palavras. Figuras e abstrações que em nada adiantam à sorte do público. É bem verdade que esse público, logo em seguida, ia consolar-se de suas penas na trova do poeta ou no mundo imaginado pelo ficcionista.
O certo é que um e outro são inseparáveis, ou antes, o funcionário determina o escritor. O emprego do Estado concede com que viver, de ordinário sem folga, e essa é condição ideal para bom número de espíritos: certa mediania que elimina os cuidados imediatos, porém não abre perspectiva de ócio absoluto. O indivíduo tem apenas a calma necessária para refletir na mediocridade de uma vida que não conhece a fome nem o fausto; sente o peso dos regulamentos, que lhe compete observar ou fazer observar; o papel barra-lhe a vista dos objetos naturais, como uma cortina parda. É então que intervém a imaginação criadora, para fazer desse papel precisamente o veículo de fuga, sorte de tapete mágico, em que o funcionário embarca, arrebatando consigo a doce ou amarga invenção, que irá maravilhar outros indivíduos, igualmente prisioneiros de outras rotinas, por este vasto mundo de obrigações não escolhidas.
(Carlos Drummond de Andrade, Passeios na ilha)
Considerando-se o contexto, traduz-se adequadamente o sentido de um segmento em:
Sobre os princípios gerais da atividade econômica na Constituição da República, considere:
I. A Constituição não admite outras hipóteses de exploração direta de atividade econômica pelo Estado, senão quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
II. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
III. As empresas públicas e sociedades de economia mista terão seu estatuto jurídico fixado por lei, que poderá estabelecer, nas hipóteses autorizadas pela Constituição, privilégios fiscais não extensíveis às empresas do setor privado.