A Prefeitura de um município do Estado de Mato Grosso repassou a uma entidade sem fins lucrativos o valor de R$ 5.000,00 a título de subvenção social. Todavia, a entidade não prestou contas da utilização desse montante e o Sr. Prefeito não tomou nenhuma medida a respeito. O ato do administrador público, por ter atentado contra o patrimônio público, está sujeito à multa. Tomando como referência a unidade padrão fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, essa multa está limitada a
I. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara dos Deputados e pelo Tribunal de Contas da União.
II. São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
IV. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais ou extraordinários com finalidade precisa, aprovados por Decreto do Poder Executivo.
Nossas qualidades naturais são, já por si, virtuosas? Pessoas de temperamento calmo e índole generosa, por exemplo, podem ser vistas como gente indiscutivelmente meritória? Mulheres e homens bem intencionados devem ser julgados apenas com base em suas boas intenções? Tais perguntas nos levam a um complicado centro de discussão: haverá algum valor moral nas ações que se executam com naturalidade, sem o enfrentamento de qualquer obstáculo, ou o que é natural não encerra virtude alguma, já que não encontra qualquer adversidade?
Há quem defenda a tese de que somente há virtude numa ação benigna cujo desempenho implica algum sacrifício do sujeito. A virtude estaria, assim, não na natureza do indivíduo, mas na sua firme disposição para sacrificar-se em benefício de um outro ser ou de um ideal. O sacrifício indicaria o desprendimento moral, o ato desinteressado, a disposição para pagar um preço pela escolha feita: eu me disponho a passar fome para que essa criança se alimente; eu deixo de usufruir um prazer para que o outro possa experimentá-lo.
Nessa questão, valores éticos e valores religiosos podem até mesmo se confundir. A palavra sacrifício tem o sagrado na raiz; mas não é preciso ser religioso para se provar a capacidade de renúncia. Quanto ao preço a pagar, não há dúvida: sempre reconheceremos mais mérito em quem foi capaz de agir passando por cima de seu próprio interesse do que naquele que agiu sem ter que enfrentar qualquer ônus em sua decisão.
(TRANCOSO, Doroteu. Inédito)
Está inteiramente clara e correta a redação deste livre comentário sobre o texto:
A eleição para Presidente do TCE-MT pode ser decidida pelo critério da antiguidade, bastando para isso que em um segundo escrutínio, hipótese em que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, nenhum deles ainda obtenha maioria absoluta. Essa antiguidade será resolvida, como primeiro critério,
Em 02 de abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional 72, que promoveu alteração na redação do parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Em conformidade com as modificações efetivadas pela Emenda, entre os direitos assegurados expressamente aos trabalhadores domésticos, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, encontram-se os seguintes: