A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as
normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas,
pouco importando o bem jurídico por trás delas, é
A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável
segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram
mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação
e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito
positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem
determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de
sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra
ajustada à definição de:
I. O Direito Penal do Inimigo, idealizado por Günther Jakobs, pode ser entendido como um Direito Penal de quarta geração. Na sua concepção inimigo é aquele que afasta de modo permanente da norma. Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão.
II. Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social.
III. Com introdução de considerações axiológicas e materiais, o neokantismo substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo. O modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adorar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores.
IV. Claus Roxin aborda a Teoria da Imputação Objetiva sob a concepção de um funcionalismo radical, entendendo que o Direito Penal tem como função essencial a reafirmação da norma, visando fortalecer as expectativas de quem a obedece.
No que se refere à teoria geral do crime, julgue o próximo item.
Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como
dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente
com os elementos volitivos e cognitivos, considerados
psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou
potencial consciência sobre a ilicitude do fato).