O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), após
ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prolatou
sentença normativa envolvendo a categoria dos comerciários.
Desta sentença normativa, devidamente publicada, o sindicato
que representa a categoria dos empregadores interpôs
tempestivamente o recurso competente; já o sindicato que
representa a categoria dos empregados ajuizou ação de
cumprimento das vantagens previstas na sentença normativa.
Considerando os fatos apresentados e o entendimento
consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
I. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ritos especiais para o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento, tratando- se de ações especiais previstas no Direito Processual do Trabalho.
II. Em se tratando de inquérito judicial para apuração de falta grave as custas devem ser pagas antes do julgamento da causa. O pagamento prévio das custas no inquérito judicial para apuração de falta grave é exceção estabelecida em lei ao § 1º, do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
III. Por ser o dissídio coletivo um procedimento especial trabalhista e não uma ação cível propriamente dita, o seu exercício prescinde as exigências de satisfação dos requisitos para as demais ações civis, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação “ad causam” e o interesse processual, sendo bastante o cumprimento do requisito do comum acordo, contido no § 2º, do artigo 114 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
IV. Os direitos criados abstratamente por decisão (sentença) normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica, são objeto de ação de cumprimento. A decisão normativa, como é o caso do acordo homologado pela Justiça do Trabalho no dissídio coletivo, é executada imediatamente, somente atacável por ação rescisória, conforme Súmula 259 do TST que diz: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
Foi assinado um acordo coletivo em 2022 e nele foram
estipuladas algumas vantagens para a classe trabalhadora. Logo
após, entretanto, a empresa informou que não observaria as
benesses porque percebeu que a sua concessão é muito
dispendiosa e poderia até inviabilizar a continuação dos negócios.
De acordo com a CLT, a medida que deve ser proposta para que
se exija de forma coacta o respeito à vantagem pactuada é a
Quanto aos procedimentos especiais admissíveis no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
Determinada categoria profissional foi contemplada com decisão normativa favorável. O empregador, todavia, não honrou a determinação judicial, razão pela qual o sindicato dos trabalhadores ajuizou, na primeira instância trabalhista, dissídios individuais para cada um de seus sindicalizados, pleiteando os direitos anteriormente concedidos. Nessa situação hipotética, à luz da OJ 188 da SDI1 do TST, é correto afirmar que o sindicato ajuizou ação