Foi assinado um acordo coletivo em 2022 e nele foram
estipuladas algumas vantagens para a classe trabalhadora. Logo
após, entretanto, a empresa informou que não observaria as
benesses porque percebeu que a sua concessão é muito
dispendiosa e poderia até inviabilizar a continuação dos negócios.
De acordo com a CLT, a medida que deve ser proposta para que
se exija de forma coacta o respeito à vantagem pactuada é a
No que se refere ao dissídio coletivo e à ação de cumprimento, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA de acordo com a legislação e a jurisprudência do TST:
Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:
I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.
II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.
IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.
No que se refere à organização e competência da justiça do trabalho, julgue os itens que se seguem.
A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do oitavo dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Em se tratando de ação de cumprimento no processo do trabalho, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e
o entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, considere:
I. A propositura da ação de cumprimento prescinde do trânsito em julgado da sentença normativa.
II. A ação de cumprimento de decisão normativa tem como início do prazo prescricional a data do trânsito em julgado
desta.
III. O sindicato possui legitimidade, como substituto processual, para propor ação de cumprimento de sentença normativa,
necessitando, para tanto, da outorga de poderes de seus associados.
IV. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de
convenção coletivos.
Analise as proposições abaixo discriminadas, consoante a jurisprudência uniforme do TST sobre a ação de cumprimento:
1) Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. 2) A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico. 3) O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data do seu trânsito em julgado.
Determinada categoria profissional foi contemplada com decisão normativa favorável. O empregador, todavia, não honrou a determinação judicial, razão pela qual o sindicato dos trabalhadores ajuizou, na primeira instância trabalhista, dissídios individuais para cada um de seus sindicalizados, pleiteando os direitos anteriormente concedidos. Nessa situação hipotética, à luz da OJ 188 da SDI1 do TST, é correto afirmar que o sindicato ajuizou ação