Explore as questões disponíveis e prepare-se para seus estudos!
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I – A “jurisprudência dos interesses”, de Philip Heck, é uma teoria de interpretação do direito que supera o positivismo, buscando a proteção dos interesses materiais subjacentes à norma.
II – De acordo com Kelsen, a norma jurídica constitui uma espécie de “moldura”, onde convivem diversos conteúdos, de acordo com a diversidade das interpretações possíveis.
III – Para o realismo jurídico, a interpretação do direito é um ato de criação judicial, impregnado de conteúdo político.
IV – Para diversas correntes que sustentam a
aproximação entre a interpretação constitucional e a
argumentação moral, os direitos fundamentais
passam a gozar de uma eficácia irradiante, que os
transforma em vetores na interpretação do
ordenamento infraconstitucional.
Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
A ideia de derrotabilidade das regras supera a ideia de
“tudo ou nada” e assimila, a exemplo dos princípios, a
possibilidade de gradação em sua aplicação.
Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:
“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”
Segundo essa reflexão,