Sobre o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana no Município do Rio de Janeiro, julgue os itens a seguir:
I. o fato que faz nascer a obrigação de pagar o IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, no primeiro dia do ano, de bem imóvel, edi? cado ou não, localizado na zona urbana do Município;
II. contribuinte do IPTU é o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público isentas do imposto ou a ele imunes;
III. os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos ou não sujeitos à incidência do imposto, são obrigados à inscrição no Sistema de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV. a base de cálculo do IPTU é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
Acerca da modalidade de lançamento da Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos e da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, conforme previsto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), é correto afirmar que:
O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ) autoriza que a base de cálculo do ISS seja calculada, em certas situações, por meio de estimativa.
Dentre os casos abaixo elencados, aquele em que a base cálculo NÃO poderá ser objeto de estimativa, à luz da atual redação do CTM-RJ, é:
Dentre as pessoas e atividades abaixo elencadas, aquela que NÃO é isenta de ISS, à luz da atual redação do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro ( CTM-RJ), é a dos:
Em 2005, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ) estabeleceu alíquota específica de ISS inferior a 2% para o serviço de erguimento de edificação para utilização como hotel, quando componente de obra licenciada.
À luz da legislação nacional tributária atualmente em vigor, tal alíquota prevista no CTM-RJ:
À luz do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município do Rio de Janeiro são fixados.
Segundo a legislação do Município do Rio de Janeiro, os créditos tributários não pagos no vencimento ficam sujeitos, além das multas moratórias, aos juros moratórios mensais de: