Instaurada a audiência e não sendo frutífera a primeira
tentativa conciliatória, o Juiz que conduzia a audiência
na 1ª Vara do Trabalho de Avaré, entendeu por inverter
o ônus da prova, determinando à Reclamada o ônus de
fato constitutivo de direito. Nessa circunstância, é correto
afirmar que a decisão
Na reclamação trabalhista movida por Paulo em face da Pães Fomo
Quentinho Ltda. estão sendo requeridas somente O pagamento das
verbas rescisórias pela extinção do contrato de trabalho. Na defesa, a
reclamada alegou que Paulo foi dispensado por justa causa, por ter
cometido uma falta grave, não tendo direito a nenhuma verba. Na
audiência de instrução, cada parte convocou duas testemunhas e,
após ouvir os depoimentos pessoais e considerando a tese da
contestação, O juiz decidiu ouvir primeiramente as testemunhas da
reclamada e após as do reclamante. Diante do que foi narrado e da
previsão contida na CLT,
Em determinada demanda trabalhista regida pelo procedimento sumaríssimo, foi deferida a prova técnica para a apuração de insalubridade. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial na segunda-feira, dia 10 do mês X. Neste caso, o prazo das partes se extinguirá, no mesmo mês, na próxima
O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da
prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST,
extrai-se:
Mariana ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia federal X requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, dando à causa o valor de R$ 12.000,00. Para a audiência designada, a reclamante pretende levar como testemunhas quatro ex-colegas de trabalho,com as quais não possui amizade íntima.Neste caso.
O número máximo de testemunhas admitido em lei para cada uma das partes nos dissídios individuais trabalhistas nos procedimentos ordinário, sumaríssimo e inquérito para apuração de falta grave, respectivamente, é de
O processo do trabalho define o número de testemunhas por parte e não por fatos a serem examinados. Além disso, a quantidade
de testemunhas é delimitada de acordo com o procedimento. Na sistemática adotada pela CLT, o número máximo de testemunhas
para cada parte nos procedimentos ordinário, sumaríssimo e inquérito para apuração de falta grave é, respectivamente:
1. Como regra, no Processo do Trabalho, cada parte pode indicar até três testemunhas, exceto no procedimento sumaríssimo, em que podem, cada qual, indicar duas testemunhas, e nas ações de inquérito para apuração de falta grave, em que podem ouvir até seis testemunhas cada.
2. Segundo jurisprudência majoritária, as ações decorrentes das relações de trabalho que sejam concomitantemente relações de consumo, competem à Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal de 1988.
3. No procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
4. No Direito Processual do Trabalho não se admite, em nenhuma hipótese, recurso imediato contra decisão interlocutória, cabendo a rediscussão da matéria em recurso da decisão definitiva.