Sobre os direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, assinale as assertivas a seguir:
I. Principiando a análise dos conceitos do art. 81
do Código de Defesa do Consumidor, nota-se
que, para diferenciar as espécies de direitos
transindividuais (difusos, coletivos e individuais
homogêneos), o referido diploma legal (CDC)
empregou três critérios, tendo o primeiro uma
dimensão objetiva (é relacionado ao objeto do
direito) e os demais uma dimensão subjetiva
(são relacionados aos titulares do direito): a)
a divisibilidade do seu objeto; b) o fator de
agregação dos sujeitos (situação de fato e de
relação jurídica em comum; ambas se complementam); e c) a possibilidade de identificar os
seus titulares.
II. Além da utilização dos três critérios, doutrina e
jurisprudência vêm observando a necessidade
da presença de um requisito específico para a
admissibilidade da tutela coletiva dos direitos
individuais homogêneos em que seja recomendável o tratamento conjunto dos direitos ou dos
interesses individuais, em razão da utilidade
coletiva dessa tutela.
III. Nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso
I, do Código de Defesa do Consumidor, são
“interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato”. O legislador empregou
o termo “indeterminadas”, mas a norma deve
ser interpretada no sentido de admitir também o significado “indetermináveis”, já que os
titulares desses direitos não são passíveis de
determinação.
IV. A divisibilidade do objeto confere a coisa julgada
em ações coletivas sobre direitos difusos efeitos
erga omnes, que significa que a sentença que
versar sobre tais direitos emanará sua eficácia
tão somente para as partes do processo, não
beneficiando a todos, sendo que aqueles que
não compuseram um dos polos processuais,
tiverem ameaçado ou lesado o direito versado
em juízo terão que ingressar com demandas próprias
V. O CDC, ao disciplinar a tutela coletiva dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
chama-os de transindividuais, referindo-se do
mesmo modo aos difusos (art. 81, parágrafo
único, I), coletivos (art. 81, parágrafo único, II)
e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo
único, III). Logo, verifica-se que a lei inclui as
três espécies dentro de um mesmo subsistema
de processo coletivo, considerando todos os
direitos como espécies de interesses transindividuais.
Estão INCORRETAS as seguintes afirmativas: