Os parentes e sucessores de setenta e cinco idosos, que sofreram
maus-tratos, tortura e insegurança alimentar durante o tempo
em que permaneceram numa casa de acolhimento, decidiram
constituir uma associação para buscar reparação civil dos
responsáveis e da pessoa jurídica mantenedora da casa de
repouso.
A associação referida, ainda em organização, ajuizou, em nome
próprio e no interesse das vítimas e dos sucessores dos idosos
falecidos, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, mas de natureza homogênea.
Consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor
em relação à legitimidade para ações coletivas na defesa de
interesses individuais homogêneos, é correto afirmar que:
Em determinada comarca do interior, a concessionária de energia
local tem adotado uma prática abusiva que afeta todos os
consumidores.
Por isso, o promotor local, concomitantemente, propôs ação civil
pública com o mesmo objeto. O escopo da ação coletiva proposta
é (i) definir se a conduta é realmente abusiva; e (ii) sendo
possível, determinar sua imediata cessação.
Everardo ajuíza demanda individual com o mesmo desiderato,
sem pedido de danos morais. Intimado a esclarecer se deseja
aderir à lide coletiva, responde que não.
Ao elaborar o projeto de sentença, o juiz leigo deverá, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.
Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova.
Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes afirmações:
I. Entende-se por interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
II. Entende-se por interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
III. Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.
IV. As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.
V. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.
A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.
Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
Ao receber a petição inicial, o juiz pode determinar a suspensão das ações individuais pendentes que tenham seu objeto também tutelado pela ação coletiva.
“Impõe-se a construção de novo paradigma para a teoria jurídica em suas dimensões civil, pública e processual, capaz de contemplar o constante e o crescente aparecimento histórico de novos direitos. Esses “novos” direitos que se desvinculam de uma especificidade absoluta e estanque assumem caráter relatvo, difuso e metaindividual.”(WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novos direitos”. In: Os “novos” direitos no Brasil. Org: LEITE, José Rubens Morato e WOLKMER, Antonio Carlos, São Paulo: Saraiva, p. 3)
Acerca dos interesses públicos, privados e transindividuais, considere as seguintes assertivas:
I. Conforme a doutrina mais moderna, pautada na obra do italiano Mauro Cappellet, interesse público pode ser conceituado como aquele em que há uma contraposição do interesse do Estado ao do indivíduo.
II. Interesses públicos primários são o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público; interesses públicos secundários, por sua vez, são os interesses gerais da sociedade como um todo.
III. Segundo expressa disposição legal, são considerados interesses ou direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam ttulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.