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Leia o texto abaixo e responda a questão.
A Daslu e o shopping-bunker
A nova Daslu é o assunto preferido das conversas em São Paulo. Os ricos se entusiasmam com a criação de um local tão exclusivo e cheio de roupas e objetos sofisticados e internacionais. Os pequeno-burgueses praguejam contra a iniciativa, indignados com tanta ostentação.
Antes instalada num conjunto de casas na Vila Nova Conceição, região de classe alta, a loja que vende as grifes mais famosas e caras do mundo passará agora a funcionar num prédio monumental construído no bairro "nouveau riche" da Vila Olímpia e ao lado do infelizmente pútrido e malcheiroso rio Pinheiros.
A imprensa aproveita a mudança da Daslu para discorrer sobre as vantagens de uma vida luxuosa e exibir fotos exclusivas do interior da megaloja de quatro andares e seus salões labirínticos, onde praticamente não há corredores, pois, como diz a dona da loja, a ideia é que o consumidor se sinta em sua casa.
Estranha casa, deve-se dizer. Para entrar nela é preciso fazer uma carteira de sócio, depois de deixar o carro num estacionamento que custa R$ 30,00 (a primeira hora). Obviamente, tudo isso tem por objetivo selecionar os consumidores e intimidar os pouco afortunados – os mesmos que, ao se aventurar na antiga loja, reclamavam da indiferença das vendedoras, as dasluzetes, muito mais solícitas com aqueles que elas já conheciam ou que demonstravam de cara seu poder de compra.
As complicações na portaria visam também, embora não se diga com clareza, a proteger o local e dar segurança aos milionários de todo o país que certamente farão da nova Daslu um de seus "points" durante a estada em São Paulo, como já ocorria com a antiga casa. A segurança é um item cada vez mais prioritário nos negócios hoje em dia – antes mesmo da inauguração, a loja teve um de seus caminhões de mudança roubados.
As formalidades na entrada levam ainda em conta a privacidade do local de quase 20 mil metros quadrados, não muito longe da favela Coliseu (sic). A reportagem de um site calculou, por falar nisso, que a soma da renda mensal de todas as famílias da favela (R$ 10.725, segundo o IBGE) daria para comprar apenas duas calças Dolce & Gabbana na loja.
Tais fatores, digamos assim, sinistros da realidade brasileira é que impulsionam o pioneirismo da nova Daslu. Sim, a loja é uma empreitada verdadeiramente inédita. A Daslu, que desenvolveu no Brasil um certo tipo de atendimento exclusivo e personalizado para ricos, agora introduz, pela primeira vez no mundo, o modelo do shopping-bunker.
Todos sabem como os shopping-centers floresceram em São Paulo e nas capitais brasileiras, tanto pelas facilidades que propiciam para a gente que vive nos centros urbanos congestionados e tumultuados, quanto pela segurança. Ao longo dos anos, eles foram surgindo aqui e ali, alterando a sociabilidade e a paisagem das cidades. Acabaram se transformando em uma espécie de praça (fechada), onde as classes alta e média podiam circular com tranquilidade, sem serem importunadas pela visão e a presença dos numerosos pobres e miseráveis, que, por sua vez, ocuparam as praças públicas (abertas), como a da República e a da Sé, em São Paulo. Dentro dos shoppings, os brasileiros sonhamos um mundo de riqueza, organização, limpeza, segurança, facilidades e sobretudo de distinção que lá fora, nas ruas, está agora longe de existir.
Mas talvez os shoppings, mesmo os mais sofisticados, como o Iguatemi, tenham se tornado democráticos demais para o gosto da classe alta paulista. A cada pequeno entusiasmo econômico, logo a alvoraçada classe média da cidade resolve se intrometer aos bandos nas searas exclusivas dos muito ricos. (...)
Disponível em: :
https://www1.folha.uol.com.br/folha/pensata/ult682u123.shtml
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA (SIC) COMARCA DE PATU
R. Capitão José Severino, nº 248, Centro, Patu/RN
RECOMENDAÇÃO Nº 13/2010
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PATU, através da Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com base nos arts. 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93, e 50, incisos, I, II, III, VIII, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, de acordo com os arts. 129, inciso VII, da Constituição Federal de 1988; 84, inciso VI, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte de 1989; e 49, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, “exercer o controle externo da atividade policial”;
CONSIDERANDO que são atribuições do membro do Ministério Público, em matéria penal, nos termos do art. 50, incisos I, II, III,, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, respectivamente: a)“exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação penal, processual penal e de execuções penais”; b) “requisitar a instauração de inquérito policial, civil ou militar, quando necessário à propositura da ação penal pública”; c) “examinar os inquéritos policiais, oferecendo denúncia, requerendo as diligências imprescindíveis para oferecê-la ou promovendo o seu arquivamento”; d) “inspecionar as delegacias, casas de albergados, cadeias públicas, casas de detenção, estabelecimento de recolhimento de prisões especiais, manicômios judiciários e as penitenciárias, tendo livre acesso, em qualquer horário, às suas dependências, adotando as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais da higiene e da decência dos preso, bem como verificando a estrutura material desses estabelecimentos para recomendar o seu perfeito funcionamento”; f) “oficiar nos processos em execução penal, requerendo as medidas necessárias”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e de outras leis extravagantes, principalmente no que se refere à inviolabilidade do direito à liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor execução dos inquéritos policiais, da lavratura de termos circunstanciados de ocorrência bem como do acompanhamento de sua confecção por parte da autoridade policial;
CONSIDERANDO a deficiência, notadamente de pessoal, para atender às demandas da Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu;
CONSIDERANDO ainda a constatada deficiência na elaboração dos autos de prisão em flagrante delito, dos inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência, especialmente no tocante à materialidade do crime, impedindo a formação da opinio delicti do órgão ministerial;
CONSIDERANDO que muitos dos procedimentos investigatórios instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher não atendem os preceitos normativos estatuídos na Lei nº 11.340/2006, principalmente quanto à redução a termo da representação da vítima, encaminhamento desta para exame de corpo de delito e pedido de medida protetiva;
CONSIDERANDO as condições desfavoráveis da Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu bem como as informações frequentes de deficiências operacionais, inclusive quanto ao atendimento das vítimas de crimes, ainda que de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que os procedimentos investigatórios policiais não têm sido concluídos no prazo legal e, apesar da delonga, geralmente não são ultimadas as diligências necessárias para o oferecimento da denúncia nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, mormente se considerada a alteração deste diploma legal que culminou na unicidade da audiência de instrução;
CONSIDERANDO, outrossim, que o Estatuto da Criança e do Adolescente define regras específicas para a apreensão de adolescente infrator;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal determina a forma de execução da pena privativa de liberdade, seja no regime fechado, semi-aberto ou aberto;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente recomendação objetiva propiciar uma integração das funções deste órgão ministerial e da polícia judiciária voltada para a persecução penal, sempre respeitando os direitos fundamentais;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Delegado Regional de Polícia Civil de Patu, a adoção das seguintes providências legais:
A) Na instrução dos inquéritos policias referentes a crimes contra o patrimônio, a juntada, aos autos, do laudo de avaliação do objeto material da conduta, não se limitando à avaliação realizada pela própria vítima; bem como, se possível, da nota ou cupom fiscal correlato;
B) Quanto aos inquéritos policias relativos a crimes de dano, a juntada, aos autos, de laudo de avaliação do prejuízo causado;
C) Na instrução dos inquéritos policias sobre crimes de lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima, a juntada, aos autos, do laudo de exame complementar realizado na vítima, 30(trinta) dias após a ofensa; e, em caso de restar prejudicada sua elaboração, determinar, no citado prazo, a oitiva de testemunhas e vítima a respeito de estado atual de saúde e capacidade para exercer atividades cotidianas desta última;
D) Na instrução dos inquéritos policiais em geral, identificação e oitiva de testemunhas (inclusive com extração de cópia do(s) documentos(s) de identificação civil de RG e CPF) que tenham conhecimento do fato, inclusive aquelas referidas, não se limitando à tomada de depoimento dos policiais e da vítima, como, costumeiramente, ocorre;
E) Na instrução dos inquéritos policiais com várias vítimas, a oitiva de todas elas;
F) Quando da autuação em flagrante delito ou lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, a juntada de cópia do documento de identificação civil e comprovante de residência do suposto autor do fato delituoso;
G) Tratando-se de crimes que admitam arbitramento de fiança pela autoridade policial, a juntada, aos autos, se for o caso, do comprovante de depósito do valor pago pelo flagranteado, não se limitando a juntar o termo de arbitramento de fiança;
H) Nas investigações relativas a tráfico de drogas, originadas de denúncia anônima, a oitiva de usuários de drogas, além da realização de diligências no sentido de localizar testemunhas que residam próximo ao lugar indicado, pela notitia criminis, como sendo o “ponto” de venda de drogas, com a conseguinte inquirição daqueles tenham conhecimento sobre o fato delituoso; em qualquer caso, a realização de laudo de constatação da natureza da substância apreendida.
I) Nos inquéritos policiais referentes a crimes de furto qualificado pela destruição com rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou mediante escalada, a realização de laudo de constatação, a requisição de exame pericial bem como a oitiva das vítimas e testemunhas indagando-as sobre essa qualificadora;
J) Nos procedimentos investigatórios acerca de crime de homicídio em sua forma tentada, ponderando-se que somente se configura quando a consumação não ocorre por motivo alheio à vontade do agente (art. 14, II, do CP), a realização de diligências tendentes a aferir se o suspeito ainda podia agir contra a vida da vítima durante o curso da ação criminosa ou se a interrompeu por circunstância alheia à sua intenção; sendo positiva esta última, a apuração do fator externo que provocou a interrupção do iter criminis;
L) Nas investigações referentes a homicídios tentados mediante disparo de arma de fogo, a realização de diligência a fim de constatar se o suspeito disparou todos os projéteis nela constantes ou se assim não o fez por outra razão, a qual deve ser indicada, explicitando, outrossim, nesta última hipótese, se o indiciado, após o disparo de arma de fogo, se retirou do local do crime livremente ou empreendeu fuga em face do surgimento de outras pessoas ou da atividade policial;
M) Nos inquéritos policiais que tenham por objeto a apuração de crimes de porte ou posse ilegal de arma, a consignação do local exato em que foi encontrada a arma, o interrogatório quanto à autorização legal para possuir/portar arma de fogo, forma e local de aquisição, identificação do antigo possuidor; o encaminhamento da arma de fogo apreendida para o ITEP realizar exame pericial sobre a potencialidade lesiva correlata; a expedição de ofício à DAME-Divisão de Armas, Munições e Explosivos - a fim de solicitar informação sobre o registro da arma bem como acerca da autorização legal para a posse/porte do investigado; caso exista somente prova testemunhal do crime, a representação de busca e apreensão judicial a ser cumprida na residência ou estabelecimento do indiciado;
N) Em procedimentos investigatórios referentes a crimes de disparo de arma de fogo, caso existam marcas em parede ou em outro local, a requisição de perícia junto ao ITEP; e encaminhamento do suspeito para realização do exame de residuograma de pólvora;
O) Nos inquéritos policiais relativos a crimes contra a pessoa praticados com o uso de arma de fogo, a apreensão do instrumento do delito e conseguinte encaminhamento ao ITEP para realização de confronto balístico entre a arma apreendida e os projéteis ou cápsulas deflagradas e recuperadas bem assim para perícia na arma que indique a existência de mancha de substância hematóide e/ou de impressões digitais; se a arma não tiver sido apreendida, de forma urgente, a representação de busca e apreensão na residência do indiciado ou no estabelecimento ou residência de familiar ou amigo com quem o mesmo tenha vínculo afetivo, conforme esclarecimentos tomados durante a instrução da investigação;
P) Nos procedimentos investigatórios instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, o atendimento dos preceitos normativos estatuídos na Lei nº 11.340/2006, precipuamente quanto à redução a termo da representação da vítima, nas hipóteses de crimes que se processam mediante ação pública condicionada (notadamente ameaça e lesão corporal leve); encaminhamento desta para exame de corpo de delito; bem como realização de pedido de medida protetiva, sendo do interesse da vítima; senão, consignação, nos autos da investigação, dos esclarecimentos correspondentes a ela prestados;
Q) Nos inquéritos policiais relativos a crimes contra a dignidade sexual ( Lei nº 12.015/2009), redução a termo da representação da vítima; exceto se vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável( art. 225, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009);
R) Nas investigações referentes a crimes de qualquer natureza, identificação do local exato onde o crime foi realizado a fim de evitar, inclusive, dúvida sobre a atribuição do Promotor de Justiça, o dia, horário, as circunstâncias do crime bem como a qualificação completa do indiciado e da vítima; além da juntada de cópia do documento de identificação civil do investigado, especialmente para que não haja equívoco na expedição de certidão de antecedentes criminais;
S) Nas investigações que ensejem representação pela prisão preventiva, prisão temporária ou busca e apreensão, o apensamento do pleito correspondente aos autos do inquérito policial correlato.
Patu/RN 28 de setembro de 2010.
Micaele Fortes Caddah
Promotora de Justiça
(Disponível em: www.cnpg.org.br/c/document_library/get_file?p_l_id Acesso: 19 de agosto de 2012)
O texto a seguir servirá de base para às cinco questões seguintes.
O leão e o inseto
Um inseto se aproximou de um Leão e disse sussurrando em seu ouvido: “Não tenho nenhum medo de você, nem acho você mais forte que eu. Se você duvida disso, eu o desafio para uma luta, e assim, veremos quem será o vencedor.” E voando rapidamente sobre o Leão, deu-lhe uma ferroada no nariz. O Leão, tentando pegá-lo com as garras, apenas atingia a si mesmo, ficando assim bastante ferido. Desse modo o Inseto venceu o Leão, e entoando o mais alto que podia uma canção que simbolizava sua vitória sobre o Rei dos animais, foi embora relatar seu feito para o mundo. Mas, na ânsia de voar para longe e rapidamente espalhar a notícia, acabou preso numa teia de aranha. Então se lamentou Dizendo: “Ai de mim, eu que sou capaz de vencer a maior das feras, fui vencido por uma simples Aranha.” Moral da História: O menor dos nossos inimigos é frequentemente o mais perigoso.
Autor: Esopo
(Acesso 18.05.10) http://sitededicas.uol.com.br/o_leao_e_o_inseto.htm
Qual das alternativas abaixo há, respectivamente, um hiato e um dígrafo?
SAÚDE E LIBERDADE
Victor Ruiz Caballero/The New York Times
A epidemia mundial de obesidade é fenômeno concreto e constitui um desafio para as autoridades sanitárias. O excesso de peso, afinal, está associado a uma série de moléstias graves como diabetes, doenças cardiovasculares e até alguns tipos de câncer.
Diante de uma disparada dos índices de sobrepeso infantil, o governo chileno declarou guerra a alimentos insalubres, impondo mudanças nas embalagens, criando restrições à publicidade e elevando a carga tributária de produtos como os refrigerantes.
A meta se mostra, a princípio, correta. Resta saber se os meios escolhidos são os mais indicados.
Objetivos sociais relevantes não raro se chocam com garantias às liberdades individuais. Seria uma intromissão descabida do Estado na vida privada, por exemplo, proibir todo o consumo de álcool para reduzir as mortes no trânsito.
As regras adotadas no Chile não chegam, obviamente, a tamanha arbitrariedade. Ainda assim, ensejam discussão —o tema também está em pauta no Brasil.
Lá, o governo determinou que as embalagens de alimentos que contenham altos teores de sal, açúcar e gordura tragam alertas para o risco de consumir o produto.
Tais normas de rotulagem parecem corretas, desde que se evite o alarmismo. Empresas não podem se furtar à obrigação de fornecer a melhor informação científica disponível sobre o que comercializam.
Mais controversas são as restrições ao marketing, que já baniram ícones como o tigre Tony, dos cereais açucarados Kellogg's. Neste caso se interfere na liberdade de expressão: se disciplinar a publicidade é razoável, o veto total a determinados conteúdos só se justifica em casos extremos.
Também inspira cautela a ideia de elevar a tributação de artigos muito calóricos, a exemplo do que vários países já fazem com o cigarro e o álcool. Embora defensável, o uso de tal instrumento deve mirar apenas o consumo abusivo —não faria sentido, por exemplo, sobretaxar o pão e o macarrão.
Deve-se levar em conta que, diferentemente do cigarro — uma droga que vicia e prejudica não somente seus usuários como aqueles que os cercam —, alimentos são necessários à vida. Mesmo os que engordam não são inadequados para todos a todo momento.
Cabe ao Estado, sem dúvida, promover hábitos saudáveis. Mas há que preservar ao máximo a liberdade das empresas de atuar e, principalmente, a do cidadão de escolher o que vai ou não comer.
Disponível em: editoriais@grupofolha.com.br
Nas frases seguintes,
I. Ele resolveu pôr o livro na estante.
II. As pessoas detêm o poder.
III. Meu amigo não pôde sair ontem à noite.
a acentuação gráfica das palavras destacadas justifica-se pela regra