Maria, oficial do Registro de Imóveis da circunscrição Alfa,
recebeu um requerimento do Estado, no qual almejava a
retificação da matrícula de determinado imóvel rural, sob o
argumento de que ele fora incorretamente individualizado. Com
isso, avançou sobre terras públicas pertencentes ao Estado, as
quais terminaram por ser indevidamente transferidas a um
particular.
Ao receber o requerimento, a oficial, nos termos da sistemática
legal aplicável ao caso, deve:
Para a retificação administrativa consensual prevista na
legislação brasileira que trata sobre a matéria, podemos
afirmar a quem pertence a competência postulatória para
requerer, e qual o limite desta postulação com relação a
área total do imóvel (mudando para maior ou para
menor)?
De acordo com a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências, o oficial retificará
o registro ou a averbação:
De ofício ou a requerimento do interessado nos
casos de, EXCETO:
A aplicabilidade do georreferenciamento nas retificações
administrativas de imóveis RURAIS, observemos a
seguinte situação: “Apresentada a escritura para registro
no Ofício Imobiliário competente, lavrada antes da
exigência do georreferenciamento do imóvel. Pode esta
ser registrada mesmo após o imóvel ter sido
georeferenciado, ou seria obrigatório uma reratificação
da escritura para se adequar à nova redação após o
georreferenciamento?
Segundo o artigo 1º da Lei nº 8.935/1994, “os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Especificamente em relação ao registro de imóveis, nos termos da legislação e dos precedentes dos Tribunais Superiores,