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Segundo o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.
A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não
poderá ser considerada, isolada e exclusivamente, como
motivação para se concluir pela irregularidade de atos,
contratos, ajustes, processos ou normas
administrativos.
À luz do Decreto n.° 9.830/2019, julgue o item.
O compromisso buscará solução proporcional,
equânime, eficiente e compatível com os interesses
gerais.
À luz do Decreto n.° 9.830/2019, julgue o item.
A decisão que decretar invalidação de normas
administrativas poderá ser imotivada, quando convirja
com o interesse dos interessados.
Com base no Decreto n.º 9.830/2019, que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, julgue o item.
A responsabilização do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas somente ocorrerá se ele agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, quando do desempenho de suas funções.
Com base no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.
Na hipótese de decisão que declare a invalidade de atos
ou contratos, a Administração buscará a mitigação dos
ônus ou das perdas dos administrados ou da
Administração Pública que sejam anormais ou
excessivos em função das peculiaridades do caso.
De acordo com o Decreto n.° 9.830/2019, julgue o item.
Não será configurado dolo ou erro grosseiro do
agente público se não restar comprovada, nos autos
do processo de responsabilização, situação ou
circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o
erro grosseiro.
De acordo com o Decreto n.° 9.830/2019, julgue o item.
A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais.
Segundo a Lei n.º 9.784/1999 e o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.
A motivação da decisão indicará as normas, a
interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina
que a embasaram.