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Considerando as legislações que tratam da política urbana, da regularização fundiária urbana e do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), julgue o item subsequente.
Na execução da política urbana, compete à União, isolada ou
conjuntamente com os estados ou o Distrito Federal, efetivar
programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico, excetuandose os programas de melhoria de calçadas, passeios públicos,
mobiliário urbano e espaços de uso público, que competem
exclusivamente aos municípios.
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. De acordo com a norma jurídica, pode-se afirmar:
I –Uma das diretrizes da política urbana é a regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais.
II - Compete aos Estados, entre outras atribuições de
interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais
de direito urbanístico.
III - Lei municipal específica para área incluída no plano
diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou
a utilização compulsória do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e
os prazos para implementação da referida obrigação.
IV - Decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
V - O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, de acordo com a Lei n° 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88, traçando as diretrizes da Política Urbana Nacional.
Assim, é correto afirmar que