“O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana” ST , HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 22-9-2006). Em relação ao direito de defesa e seus consectários, é correto afirmar que:
Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada
pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,
Insatisfeita com eventual decisão proferida pelo magistrado,
poderá a parte impugná-la através de diversas espécies recursais,
sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento
sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas
principais características.