“Na temática atinente aos recursos, dois são os princípios fundamentais que se defrontam e devem ser conciliados. De um lado, a imposição do princípio da justiça leva a pensar que, quanto mais se examinar uma decisão, mais possível será a perfeita distribuição da justiça. Do outro lado, a observância do princípio da certeza jurídica impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível” (GRINOVER, Ada Pellegriniet al. Recursos no processo penal. 6ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais,2009, p. 19). Operando de forma complementar, o sistema processual penal pátrio fornece outras normas que disciplinam o manejo dos recursos. Assim, considerando a temática pertinente aos princípios gerais dos recursos criminais, é corretoafirmar que:
Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a
cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). O
advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença
condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex,
pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de
justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da
Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente
certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à
Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões
sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria
intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica
que ocorreu em 14/07/2023
Insatisfeita com eventual decisão proferida pelo magistrado,
poderá a parte impugná-la através de diversas espécies recursais,
sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento
sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas
principais características.