A Circular SUSEP n.º 380/2008 dispõe, entre outros assuntos, sobre os controles
internos específicos para o acompanhamento das operações realizadas com
pessoas politicamente expostas e estabelece que tais controles devem incluir o
desenvolvimento e a implementação de procedimentos que possibilitem, EXCETO:
De acordo com o disposto na Circular Susep nº 517/15, a Reserva de Contingência
de Benefícios somente poderá ser constituída por entidades sem fins lucrativos, em
base mínima de 50% (cinquenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma
cumulativa, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos
valores correspondentes ao respectivo exercício, das seguintes provisões técnicas:
As sociedades seguradoras e de capitalização, os resseguradores locais e admitidos,
as entidades abertas de previdência complementar e os corretores de seguros
e resseguros, dentre outros, devem desenvolver e implementar, na forma da lei
e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e
consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas,
que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos
de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como
para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos
comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e
demais práticas operacionais. Os procedimentos de controles internos, conforme
determinado nas normas da SUSEP, devem contemplar alguns dos aspectos básicos
a seguir mencionados, EXCETO: