A Lei n° 13.465/2017 instituiu normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), no contexto da
qual foi introduzida a legitimação fundiária,
De acordo com Lei nº 13.465, de 2017, no âmbito da Reurb de
Interesse Social (Reurb-S) de imóveis públicos, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando titulares
do domínio, estão autorizados a reconhecer o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado por meio de
A Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização
fundiária rural e urbana, dentre outras providências, prevê objetivos da Regularização Fundiária Urbana (Reurb),
a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentre os quais:
A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo
para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb. A
respeito do tema, objeto da Medida Provisória n° 759, de
22 de dezembro de 2016, convertida na Lei n° 13.465, de
11 de julho de 2017, é correto afirmar que a legitimação
da posse
Segundo a Lei nº 13.465/2017 que dispõe, dentre outras
coisas, sobre o projeto de regularização fundiária, dentre
os elementos mínimos que deve conter o projeto de regularização fundiária pode-se citar
Os assentamentos, conforme disposto na Lei Federal nº 13.465/2017, que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até: