Uma associação contratou uma empresa prestadora de
serviços médicos e de fisioterapia para fornecer serviços aos seus
associados na sede da associação. No decorrer da execução do
contrato, foram eleitos novos administradores da associação, que
pretendiam reajustar o contrato, com o objetivo de cobrar aluguel
da empresa prestadora de serviço pelo espaço utilizado no imóvel
da associação. Diante da recusa da empresa em efetuar o reajuste
pretendido, a associação impôs obstáculos para a execução dos
serviços médicos e de fisioterapia, forçando a empresa a aceitar a
repactuação ou mesmo a rescindir o contrato firmado.
Considere que, na fase pré-contratual, a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação esta que, no entanto, não constou no contrato. Considere, ainda, que, com o advento da mudança na administração da associação, um dos obstáculos impostos à empresa prestadora de serviços contratada foi justamente findar a publicidade junto aos associados. Nessa situação, essa conduta consiste em ato lícito, na medida em que não constou no contrato a aludida obrigação.
Com base nas regras relativas à extinção e à resolução dos contratos, julgue os itens subsequentes.
De acordo com o STJ, contratada a venda de safra para entrega futura com preço certo, a incidência de pragas na lavoura não dará causa à resolução por onerosidade excessiva, ficando o contratante obrigado ao cumprimento da avença.
Adquiro um veículo por meio de consórcio de uma grande montadora nacional. Após dez parcelas que paguei regularmente, a inflação do período, de seis por cento, impede-me de prosseguir honrando o contrato, motivo pelo qual pretendo pleitear judicialmente sua resolução, uma vez que nesse mesmo período não tive reajuste salarial. Nessas circunstâncias,
Reza o art. 447, do Código Civil Brasileiro: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”