Compromissário-comprador de terreno não edificado recebeu a posse do bem antes da quitação integral do preço, o que tinha
acordado fazer de forma parcelada. Nessa condição, celebrou contrato de concessão de direito de superfície do referido terreno
para terceiro, que então passou a explorá-lo economicamente, com a instalação de um estacionamento e de um
estabelecimento para lavagem de veículos e oficina mecânica. O superficiário investiu o necessário para dar início às atividades,
erguendo as construções cabíveis, em especial para a atividade de lavagem de veículos e serviços mecânicos de menor
complexidade. Ocorre que o outorgante não quitou seu contrato de compra e venda do terreno, ensejando a rescisão. Em
relação ao direito de superfície,
Conforme a Lei nº 10.257/2001, na forma estabelecida
no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística, o
direito de superfície abrange o direito de utilizar:
Segundo o Estatuto da Cidade, a preferência ao Poder
Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto
de alienação onerosa entre particulares é denominado:
De acordo com a Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e a Lei n.º 11.977/2009 (MCMV), julgue o item.
O proprietário urbano poderá conceder a outra pessoa o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou não, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. O chamado “direito de superfície” envolve o direito de utilizar exclusivamente o solo ou o subsolo relativo ao terreno.
Acerca ao que dispõe a Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) sobre os
instrumentos da política urbana, compreende-se
por institutos jurídicos e políticos, exceto: