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A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Os mesários eleitorais, os jurados convocados pela justiça para o tribunal de júri e os membros dos conselhos tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não poderão ser considerados como agentes públicos, já que não prestaram concurso público para desempenhar essas funções.
Os agentes políticos não possuem vinculação com o Estado e desempenham funções que não interferem nas diretrizes do País.
Considera-se como agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou dos Territórios.
As situações particulares que possam afetar os interesses da coletividade permitirão à Administração Pública exercer o poder de polícia.
Em se constatando irregularidades, o agente público poderá aplicar multa administrativa mediante lavratura de auto de infração. Contudo, por ser um ato administrativo, não caberá ao autuado o direito de apresentar defesa e recorrer da autuação.
A discricionariedade não é um atributo do poder de polícia, o que impede o agente público de ter liberdade para agir de acordo com os limites da lei.
A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia que permite que o agente público utilize a força se necessário.
A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, mas não pode realizar fiscalização, sendo essa atividade restrita à polícia judiciária.
Todo abuso de poder configura ilegalidade, assim como toda ilegalidade configura abuso de poder.