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A Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI) integra o projeto SPED e tem por finalidade substituir a escrituração fiscal em papel, por meio da apresentação eletrônica de documentos fiscais, cadastros, apurações e controles de estoque. No leiaute da EFD, os registros são organizados em blocos, mantendo relação direta com os dados constantes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), especialmente no que se refere à identificação do contribuinte, dos itens comercializados, da apuração do imposto e do controle de estoque e inventário.
No que se refere à utilização e ao relacionamento entre os registros 0000, 0150, 0200, C100, C170 e os registros dos Blocos E e H da EFD-ICMS/IPI, considere:
I. O registro 0000 identifica o estabelecimento, o período da escrituração e constitui o registro de abertura do arquivo, sendo facultativo quando o contribuinte não realiza operações no período, sendo dispensado nos meses sem movimento.
II. Os registros 0150 e 0200 têm natureza cadastral e são utilizados para identificar, respectivamente, os participantes da operação e os itens constantes da NF-e, permitindo o correto vínculo com os registros analíticos do Bloco C.
III. O registro C100 representa a escrituração do documento fiscal eletrônico (NF-e), enquanto o C170 detalha os itens da nota, devendo existir correspondência entre os códigos informados no C170 e o cadastro de itens do registro 0200.
IV. A existência de NF-e autorizada na SEFAZ dispensa a sua escrituração detalhada na EFD-ICMS/IPI.
V. Os registros dos Blocos E e H têm natureza meramente informativa e não se relacionam com os documentos fiscais escriturados no Bloco C, sendo preenchidos de forma independente da NF-e com base exclusivamente de forma informados na contabilidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado, verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 no razão contábil (a débito na conta de ativo de “clientes” e a crédito na conta de resultado de “receita de vendas”) no dia 10/Out/2025 para recebimento em 30 dias.
Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em “clientes”). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de “meia nota” adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000,
A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100.000,00 mercadorias da Industrial Santo Amaro S.A., ambas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, com pagamento ajustado a prazo, para liquidação em 90 dias. As mercadorias foram regularmente entregues e utilizadas nas atividades da empresa Comércio de Equipamentos Ltda., conforme comprovado por fiscalização in loco do auditor fiscal estadual.
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no livro razão contábil, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.
Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
Durante a auditoria das demonstrações contábeis de determinada sociedade empresária, o auditor independente identificou as seguintes situações relacionadas a registros contábeis e fiscais:
I. Registro de nota fiscal de compra em período (mês) posterior ao de sua ocorrência, em razão de falha operacional do setor contábil, sem evidência de intenção de beneficiar a administração; já que o custo destas mercadorias é imaterial e houve postergação do reconhecimento dos créditos tributários de aquisição (como do ICMS).
II. Reconhecimento antecipado de receitas de contratos ainda não executados, determinado pela administração com a finalidade de atingir metas de desempenho e viabilizar o pagamento de bônus aos diretores.
III. Desvio de valores recebidos de clientes por empregados da companhia, acompanhado de falsificações de documentos para ocultar a apropriação.
IV. Aplicação pontual de taxa de depreciação que não reflete o padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros de um ativo imobilizado específico, ocasionando alocação inadequada do valor depreciável ao longo da vida útil, decorrente de interpretação técnica equivocada do departamento contábil, sem indícios de manipulação intencional.
V. Omissão deliberada de receitas tributáveis, mantendo parte das operações fora da escrituração contábil, com o objetivo de reduzir a carga tributária.
Nos termos da NBC TA 240 (R1), que trata da responsabilidade do auditor em relação à fraude, o auditor deve distinguir erro de fraude.
Nesse contexto, as situações I a V caracterizam-se, respectivamente, como:
Dado: E = Erro
F = Fraude
A Companhia Alfa S.A. atua em regime beneficiada por programa governamental de incentivo ao desenvolvimento econômico. No exercício social de 20X4, a entidade usufruiu de redução de ICMS decorrente de incentivo fiscal concedido pelo governo estadual e autorizado pelo CONFAZ, atendendo a todos os requisitos legais e operacionais exigidos pelo programa, caracterizando-se como subvenção governamental para investimentos.
O valor do incentivo foi inicialmente reconhecido no resultado do exercício, aumentando o lucro líquido do período. Na sequência, por proposta da administração, parte desse lucro foi destinada à reserva de incentivos fiscais, registrada no patrimônio líquido, com o objetivo de não integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Durante os trabalhos de auditoria independente das demonstrações contábeis de 31/12/20X4, o auditor independente concentrou sua análise na correta constituição, contabilização e apresentação da reserva de incentivos fiscais, considerando as normas contábeis e societárias aplicáveis.
À luz do Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) e do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que prevê que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório, o tratamento contábil e societário da reserva de incentivos fiscais deverá ser:
A empresa ABC está sendo auditada pela auditora fiscal do Estado de São Paulo (AFRE) Lívia em relação a uma alienação feita pela empresa, cujo objeto alienado é uma máquina de seu ativo imobilizado. Segue a seguir a análise da auditora em relação ao livro razão contábil das contas envolvidas, ao extrato bancário e ao livro de saídas do ICMS da empresa ABC:
| Razão Contábil das contas (extrato do lançamento contábil analisado) | |||
|---|---|---|---|
| BANCOS | |||
| MOVIMENTO | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 28/12/2024 | Recebimento pela alienação de maquinário usado | R$ 500.000,00 | |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| OUTRAS RECEITAS/RESULTADO NA ALIENAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO | ||||
|---|---|---|---|---|
| MOVIMENTO | TOTAL | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED | |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 28/12/2024 | Receita da alienação de maquinário usado | R$ 500.000,00 | (...) | |
| 28/12/2024 | Despesas – Baixa Contábil Imobilizado – ref. à alienação de maquinário usado | R$ 300.000,00 | (...) | |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| Extrato Bancário (lançamento do recebimento) | ||||
|---|---|---|---|---|
| BANCO – Conta nº 667576-9 | ||||
| MOVIMENTO | TOTAL | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED | |
| 28/12/2024 | Depósito em dinheiro (na agência) | R$ 500.000,00 | (...) | |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| Livro de Saídas do ICMS (registro fiscal da operação analisada) | ||||
|---|---|---|---|---|
| LIVRO DE SAÍDAS DO ICMS – EFD | ||||
| OPERAÇÕES | ||||
| DATA | INSCRIÇÃO ESTADUAL | VALOR OP. | DÉB. ICMS | HISTÓRICO/CFOP |
| 28/12/2024 | Isento de Inscrição / Pessoa Física CPF. XXX.XXX.XXX-YY | R$ 500.000,00 | R$ 0,00 | Alienação de Ativo Imobilizado |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
A seguir, diálogo entre a auditora fiscal e o contador da empresa em novembro/2025:
– Auditora Lívia:
“Quanto à alienação de uma máquina do ativo imobilizado no final de dezembro de 2024, verifiquei o número de série do equipamento constante nos documentos fiscais e, fazendo uma vistoria na fábrica e nos controles internos, percebi que a referida máquina continua fisicamente lá no chão da fábrica e em uso por parte dos operários da fábrica. Obteve declaração do gerente da fábrica de que esta máquina está em uso. Por que, então, os documentos contábeis apontam que esta máquina foi alienada no final de dezembro, em 28/12/2024, por R$ 500.000,00?”
– Contador Sr. Carlos:
“Tratou-se realmente da alienação de uma máquina usada, adquirida 7 anos atrás, conforme foi regularmente contabilizado no livro razão contábil, e que no final de 2024 tinha valor contábil de R$ 300.000,00. A empresa está se modernizando e, portanto, está alienando os maquinários mais antigos, que serão substituídos por mais modernos. Ocorre que a máquina foi vendida a um empresário – pessoa física – que pretende utilizá-la em um dos seus negócios, que ainda será implementado. O adquirente depositou o valor da máquina em dinheiro na conta corrente da empresa no próprio dia 28/12/2024, conforme se comprova pelo extrato bancário. Porém, no primeiro momento, o adquirente preferiu deixar a máquina aqui conosco por mais algum tempo e, futuramente, quando precisar, irá retirá-la. Optou-se neste momento por se fazer a locação desta máquina, o que era vantajoso tanto para o adquirente quanto para a nossa empresa, sem precisar tirar a máquina de operação. Não há nenhum problema em termos tributários, já que esta máquina está com mais de 48 meses de “idade”, e, portanto, já tínhamos aproveitado todo o crédito do ICMS de seu valor de aquisição original. A alienação foi efetuada sem a incidência do ICMS em relação ao ativo imobilizado, tudo conforme a legislação tributária paulista.”
A auditoria fiscal Lívia formalizou a conversa por meio de uma notificação, solicitando cópia dos contratos de locação das máquinas e requerendo os documentos e lançamentos contábeis que apontassem o pagamento da locação, bem como questionou quanto à falta de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a permanência da máquina nas dependências da empresa. A empresa jamais atendeu à notificação fiscal e não prestou nenhum esclarecimento adicional. A verificação fiscal junto da pessoa física (adquirente da máquina) residente em São Paulo-SP retornou à auditora fiscal com a declaração de que a pessoa física indicada jamais havia adquirido tal maquinário e que nunca realizou nenhum pagamento/depósito para a empresa.
A auditora, após analisar toda a documentação, juntou o seguinte conjunto probatório visando apresentar uma autuação fiscal face à empresa ABC:
• Declaração da pessoa física de que não adquiriu o maquinário (circularização);
• Escrita Contábil da empresa ABC;
• Extrato bancário da empresa ABC;
• Controles internos da empresa ABC que demonstram que o equipamento permanece em uso;
• Declaração do gerente da fábrica de que a máquina continua em uso pela produção.
Nesse sentido, considerando que a alíquota do ICMS a ser considerada numa eventual autuação é de 18%; o conjunto probatório reunido pela auditora fiscal Lívia
Ao realizar uma auditoria nos arquivos do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital da empresa ABC, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo fez o confronto entre as informações constantes na ECD – Escrita Contábil Digital e na EFD – Escrituração Fiscal Digital (Razão Contábil e Livros Fiscais de ICMS) e verificou que houve o recebimento de vendas do cliente XYZ (no valor de R$ 250.000,00) regularmente contabilizado em 20/Dez/24 no Razão Contábil. Todavia, ao conferir a EFD e o documento fiscal NF-e 001, notou que fiscalmente o valor da venda foi registrado por apenas R$ 100.000 pela empresa ABC.
Os registros contábeis e fiscais analisados da empresa ABC seguem de forma resumida abaixo:
| Razão Contábil das contas (extrato do lançamento contábil analisado) | |||
|---|---|---|---|
| BANCOS | |||
| MOVIMENTO | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 20/12/2024 | Recebimento do Cliente XYZ (lançamento conforme NF-e 001) | R$ 250.000,00 | |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| RECEITA DE VENDA DE MERCADORIAS | |||
|---|---|---|---|
| MOVIMENTO | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 20/12/2024 | Receita de Vendas ao Cliente ZYZ (lançamento conforme NF-e 001) | R$ 250.000,00 | |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| Livro de Saídas do ICMS (registro fiscal da operação analisada) | ||||
|---|---|---|---|---|
| LIVRO DE SAÍDAS DO ICMS – EFD | ||||
| OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO | ||||
| DATA | DOCUMENTO FISCAL | VALOR OP. | DÉB. ICMS | HISTÓRICO/CFOP |
| 20/12/2014 | NF-e 001 – Cliente ZYZ | R$ 100.000,00 | R$ 18.000,00 | Venda de Mercadorias |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Após notificar sobre a divergência entre os valores contábeis e fiscais, a Empresa ABC não prestou nenhum esclarecimento. O Auditor Fiscal notificou o cliente XYZ (adquirente das mercadorias) que prestou esclarecimentos com a informação de que a Empresa XYZ teria pago efetivamente R$ 250.000,00 e não R$ 100.000,00 (como constou no documento fiscal).
Neste caso, o Auditor Fiscal, considerando que nenhuma outra informação foi prestada, deverá
Em relação aos ativos intangíveis, é certo que:
O Patrimônio Líquido de uma empresa, em 31/12/2024, era composto das contas a seguir, com os valores expressos em reais:
• Capital Social .......................................................................................................................................... 1.000.000
• Reserva Legal ......................................................................................................................................... 150.000
• Reserva de Incentivos Fiscais ................................................................................................................ 50.000
• Reserva Estatutária ................................................................................................................................. 30.000
No ano de 2025, esta empresa apurou um lucro líquido de R$ 300.000 e seu estatuto estabelece a seguinte destinação:
• Reserva Legal: constituída nos termos da Lei nº 6.404/1976.
• Dividendos Mínimos Obrigatórios: 30% do Lucro Líquido ajustado nos termos da Lei nº 6.404/1976.
• Retenção de Lucros: saldo remanescente.
Sabe-se que, do lucro líquido apurado, R$ 50.000 foram decorrentes de incentivos fiscais recebidos pela empresa que, para não tributar este ganho, reteve-o na forma de Reserva de Incentivos Fiscais, utilizando a possibilidade estabelecida na Lei referente aos dividendos.
Com base nessas informações,
Considere as seguintes transações realizadas pela Cia. Faz Tudo:
I. Recebeu um terreno em doação, com restrições a serem cumpridas nos próximos anos.
II. Vendeu ações que estavam em Tesouraria.
III. Reconheceu variação cambial de coligadas no exterior.
IV. Pagou dividendos com base nas Reservas de Lucros existentes.
V. Apurou prejuízo no período.
VI. Aumentou o Capital Social com Reservas de Lucros.
As transações que alteraram o Patrimônio Líquido da Cia. Faz Tudo foram: