I. O partido político cujo único representante no Congresso Nacional é Deputado Federal não tem legitimidade para instar o Senado Federal, mediante requerimento, a deliberar sobre a sustação de processo decorrente de denúncia recebida contra Deputado Federal em face de delito praticado em seguida à sua diplomação.
II. O partido político cujo único representante no Congresso Nacional é Deputado Federal não tem legitimidade para determinar a abertura, mediante representação oferecida perante o Senado Federal, de processo de cassação de mandato parlamentar contra Senador em razão de ter patrocinado causa contra empresa concessionária de serviço público.
III. O partido político cujo único representante no Congresso Nacional é Deputado Federal não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, ainda que na defesa de seus filiados.
IV. O partido político que não conta com representante no Congresso Nacional tem legitimidade para, nos termos da Constituição, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Artigo publicado no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em 25 de janeiro de 2019, aponta que com
técnicas de mediação e conciliação, 80% das partes que procuraram a Defensoria Pública chegaram a um acordo. A busca pela
solução extrajudicial de conflitos na Defensoria Pública é
Daniel, com base em relação de consumo, propôs ação contra uma loja de relógios, denominada “Relojoaria Hora Certa LTDA.”.
Na própria petição inicial, o consumidor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, buscando a responsabilização
dos administradores, sócios e de outra sociedade integrante do grupo societário, denominada “Rolamentos TPR LTDA.”. Nessa
situação,
I. A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não se estende aos advogados ou cidadãos investidos como membros do Conselho Nacional de Justiça.
II. É assegurado constitucionalmente caráter vinculante às decisões do Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça.
III. Não se encontra sujeita à reserva de lei a regu- lamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura a serem desenvolvidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não tem aplicação aos juízes de paz.
Ao consolidar a proposta de lei orçamentária anual e encaminhá-la ao Congresso Nacional, o Presidente da República promove cortes na proposta originalmente encaminhada pela Defensoria Pública da União - DPU, sob o fundamento de que as despesas de pessoal ali contidas violariam normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à União. Diante disso, pretende-se questionar judicialmente o ato presidencial, com vistas a assegurar que sua proposta original, sem cortes, seja apreciada pelo Congresso Nacional, como integrante do projeto de lei orçamentária anual. Nessa hipótese, em tese,