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Dados os itens,
I. Defesa do consumidor.
II. Propriedade privada.
III. Livre concorrência
IV. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, independentemente da localização da sua sede e da sua administração.
verifica-se que são princípios gerais da atividade econômica
dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988
Pesquisa comprova que spinners não aumentam concentração
Ao contrário do que se diz por aí, o brinquedo não parece turbinar o cérebro e as nossas habilidades mentais
Se você se encontrou com crianças ou usou qualquer rede social nos últimos meses, é praticamente impossível não ter visto os famosos fidget spinners, ou hand spinners. São brinquedos pequenos e simples – os mais comuns têm três pontas arredondadas e um “suporte” circular para os dedos, ao meio. Você gira o spinner e, aí, tenta equilibrá-lo no dedo.
Disponível em: <https://super.abril.com.br/saude/pesquisa-comprova-que-spinners-nao-aumentam-a-concentracao>
STF discutirá liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.
[...]
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a questão constitucional consiste em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. Segundo o ministro, a padronização dos procedimentos para a emissão de documentos de identidade é um mecanismo indispensável à promoção da segurança pública, na medida em que minimiza as possibilidades de fraude e incrementa a ação estatal na persecução penal. Porém, a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais.
“Dessa forma, os meios eleitos pelo Estado para certificar a identidade civil não podem desconsiderar a existência de uma liberdade individual de consciência e de crença. É certo, porém, que o exercício dessa liberdade impõe, por vezes, o uso de indumentária que, embora fundamental à preservação da identidade social e religiosa, pode ser incompatível com o padrão estabelecido para a fotografia de documentos de habilitação e identificação civil”, afirmou Barroso. O ministro observou que, no caso em questão, a promoção dos valores coletivos da segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH. Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros.
[...]
“Os limites que podem ser razoavelmente impostos às liberdades individuais em nome da preservação do valor comunitário dependem do contexto de cada comunidade e, sobretudo, do exame concreto da repercussão política, social, jurídica e econômica da solução encontrada para aquela coletividade”, assinalou.
A manifestação do relator foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. O mérito do caso será julgado pelo Plenário, ainda sem data definida.
Disponível em:
Para o auditor, a diferença entre fraude e erro reside na intenção ou não de realizar o ato considerado irregular. Dadas as afirmativas,
I. O auditor é o principal responsável pela prevenção e detecção da fraude em uma entidade, sendo de sua responsabilidade o correto acompanhamento dos controles internos.
II. Interpretação incorreta das normas contábeis é considerada, à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade, como erro.
III. A auditoria interna possui responsabilidade primária na prevenção e detecção de fraudes e erros.
IV. A apropriação indébita de ativos é considerada fraude por se tratar de ato intencional.
verifica-se que estão corretas apenas