Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de
2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com
vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício,
sócia da sociedade subscritora.
Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta
dias para sua apresentação a pagamento.
A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para
Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no
dia 21 de julho de 2023.
Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança
judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO,
em face da subscritora, da avalista e da endossante.
A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o
seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter
pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a
avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a
avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução;
(iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade
cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva.
Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por: