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Acerca da Instrução Normativa SPG/SEGGG/ME n.º 15/2022 e da Instrução Normativa SPG/SEDGG/ME n.º 10.360/2022, julgue o próximo item.
O servidor aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá averbar os proventos dessa.
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A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico.
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Sabendo-se que, ressalvado o direito adquirido e que a concessão de aposentadoria exigirá que o servidor esteja com a filiação ativa no regime próprio da previdência social da União, a reintegração administrativa ou judicial terá efeito retroativo, devendo ser considerado o tempo de afastamento como tempo de contribuição, de serviço público, no cargo efetivo e na carreira, mesmo que o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária se dê no momento do pagamento dos precatórios.
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Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
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A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente, operem habitualmente com raios X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 20 (vinte) horas semanais, e que tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar habitualmente com raios x ou substâncias radioativas.