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457941201917907
Ano: 2019Banca: FAFIPAOrganização: Prefeitura de Nova Esperança - PRDisciplina: Legislação Municipal (Paraná)Temas: Lei nº 1.495/2002 - Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais | Legislação Municipal de Nova Esperança
Acerca da aposentadoria, nos moldes do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança/PR (Lei Nº 1.495/02), analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

I. O segurado será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de contribuição quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

II. O segurado será aposentado na modalidade voluntária, desde que cumprido o mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, mediante também a outras condições.

III. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

IV. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
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457941200101831
Ano: 2019Banca: FAFIPAOrganização: Prefeitura de Nova Esperança - PRDisciplina: Legislação Municipal (Paraná)Temas: Lei nº 1.495/2002 - Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais | Legislação Municipal de Nova Esperança
Acerca dos recursos financeiros do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Nova Esperança, previstos na Lei municipal Nº 1.495/02, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

I. São fontes de custeio, dentre outras: contribuições sociais dos segurados; bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio.

II. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.

III. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Nova Esperança, deverá ser precedida de autorização tão somente do Conselho Fiscal.

IV. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
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457941200318391
Ano: 2019Banca: FAFIPAOrganização: Prefeitura de Nova Esperança - PRDisciplina: Legislação Municipal (Paraná)Temas: Lei nº 1.495/2002 - Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais | Legislação Municipal de Nova Esperança
Sobre a perda de qualidade de dependente, em compasso com o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança/PR (Lei nº 1.495/02), assinale a alternativa INCORRETA:
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