A Constituição Federal expressamente previu no art. 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, alçando a status constitucional o princípio do nullum crime sine culpa (não há crime sem culpa).
Nessa perspectiva, afirma-se:
I. Ao vedar toda forma de responsabilidade pessoal por fato de outrem, a Constituição expressou o princípio segundo o qual a aplicação da pena pressupõe a atribuibilidade psicológica de um fato delitivo à vontade contrária ao dever do indivíduo.
II. A culpabilidade deve ser analisada sob três perspectivas, quais sejam, da responsabilidade pessoal, da responsabilidade subjetiva e da função de limitação e garantia do cidadão ao poder punitivo estatal.
III. A teoria psicológica da culpabilidade pauta-se pela idéia de que a culpabilidade não passa de um mero vínculo de caráter psicológico, que une o autor ao fato por ele praticado, sendo que o dolo e a culpa são espécies dessa relação psicológica que tem, por pressuposto, a imputabilidade do agente.
IV. Para a teoria finalista da culpabilidade, dolo e culpa são “corpos estranhos” na culpabilidade, que consistiria na reprovabilidade da conduta ilícita de quem tem capacidade genérica de entender e querer e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe inexigível comportamento que se ajuste ao direito.
Para determinada teoria, criticada por não conseguir
explicar a culpa inconsciente, a culpabilidade deve abordar os
elementos subjetivos dolo e culpa, sendo a imputabilidade
pressuposto para sua análise. Nessa perspectiva, a culpabilidade
retira o seu fundamento do aspecto psicológico do agente. Nesse
sentido, é a relação subjetiva entre o fato e o seu autor que toma
relevância, pois a culpabilidade reside nela.
Todo indivíduo age numa circunstância determinada e
com um âmbito de autodeterminação também determinado. A
sociedade nunca tem a possibilidade de brindar a todos os
homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há
sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação,
condicionado desta maneira por causas sociais. Assim, ao
considerar que essas pessoas que têm um menor âmbito de
autodeterminação tendem ao crime por carências sociais; a
reprovação pela prática da infração penal deve ser dirigida
conjuntamente ao Estado e ao agente, se verificada, no caso
concreto, tal desigualdade de oportunidade de vida.
O texto precedente apresenta a ideia central da teoria
denominada
Vinícius sofre de sonambulismo desde a mais tenra idade.
Certa noite, durante o sono, Vinícius, em estado de
inconsciência, se levanta e se dirige até o escritório de sua
casa e pega uma tesoura na gaveta. Nesse momento, sua
esposa toca em seu ombro para levá-lo de volta à cama,
ocasião em que Vinícius, ainda sonâmbulo, se vira e desfere
cinco golpes com a tesoura em sua esposa, na altura do
abdômen. Ato contínuo, Vinícius retorna para o quarto e
continua seu sono, enquanto sua esposa cai inconsciente e
morre minutos depois em virtude da excessiva perda de
sangue.