Cláudio declarou à Receita Federal, para fins de imposto
de renda, o recebimento de R$ 40.000 em espécie no dia
1.º/12/2016, a título de doação recebida de familiar vivo. Este foi
o único valor que recebeu por doação durante o ano. Em 1.º/5/2017,
verificou-se não ter havido recolhimento de ITCMD referente a
essa operação.
Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei
estadual n.º 13.974/2009, sobre a operação descrita
I. José e Maria eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, não possuíam bens particulares, mas possuíam um patrimônio comum de R$ 1.000.000,00. Separaram-se e, na divisão desses bens, José ficou com R$ 450.000,00 e Maria com R$ 550.000,00.
II. Jairo recebeu herança de seu pai, no valor de R$ 200.000,00, mas cedeu seus direitos hereditários, gratuitamente, a seu primo Carlos.
III. Adriana, prima de Cibele, que é filha de Mauro, recebeu legado desse mesmo tio Mauro, no valor de R$ 100.000,00.
IV. Marcos se desfez do imóvel de que era proprietário, destinando, gratuitamente, o usufruto do bem a seu irmão Lucas, pelo prazo de 15 anos, e destinando, onerosamente, a nua propriedade desse mesmo bem a seu irmão Marcelo, sendo certo que o valor desse bem, na ocasião de sua transmissão, era de R$ 270.000,00.
V. Jorge adquiriu, por meio de usucapião, um terreno no valor de R$ 60.000,00.
Com base no disposto na Lei Estadual n° 13.974/2009, e nas informações acima, bem como considerando que todas as pessoas acima mencionadas estão domiciliadas no Estado de Pernambuco e que os bens referidos acima estão localizados nesse mesmo Estado, é correto afirmar que
Em 15 de maio de 2013, Jorge, domiciliado na cidade de Maceió/AL, efetuou a transmissão da propriedade de bem imóvel, constituído por uma casa localizada em bairro nobre da cidade de Recife/PE, a seu filho Lucas, seu herdeiro necessário, a título de antecipação de herança. Essa transmissão não está abrangida por nenhuma hipótese de isenção. Nessa mesma data, Lucas estava domiciliado na cidade de Salvador/BA. O patrimônio de Jorge, no momento em que assinou a escritura por meio da qual essa transmissão foi feita, era de R$ 10.000.000,00 e o valor da referida casa, naquele mesmo momento, era de R$ 1.000.000,00 (valor declarado pelo contribuinte).
Considerando-se o disposto na Lei Estadual no 13.974/2009, em razão dessa transmissão
No que se refere à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD),
devido ao Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, estabelece:
No Estado de Pernambuco, conforme estabelece a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD)