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José, servidor público estável ocupante do cargo efetivo de assistente técnico-administrativo do Ministério Público da Bahia, foi aposentado por invalidez, no ano de 2016. Ocorre que, no ano de 2017, os motivos determinantes de sua aposentadoria foram declarados insubsistentes por junta médica oficial.
Dessa forma, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, a Administração Pública determinou o retorno de José ao trabalho, mediante:
Em 2018, o Estado da Bahia, no acompanhamento dos anseios da sociedade e da necessidade de modernização de sua legislação local, acresceu dispositivo ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das fundações Públicas Estaduais (Lei nº 6.677/1994) que incluiu como requisito básico para o ingresso no serviço público a não condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por praticar ou concorrer para crimes de feminicídio ou contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Constitui
EXCEÇÃO legal a esse regramento o fato de
Instaurou-se processo administrativo disciplinar para apurar suposta prática de ato ímprobo por servidor de determinado tribunal de contas. Encerrada a fase de instrução e de defesa do servidor, foi apresentado relatório da comissão processante propondo que lhe fosse aplicada suspensão de sessenta dias. Posteriormente, a autoridade julgadora, em decisão motivada, lavrou decisão impondo ao servidor pena de demissão, por entender ter sido comprovada a prática de ato de improbidade.
Nessa situação hipotética,
I a autoridade julgadora não poderia ter agravado a pena indicada no relatório da comissão processante.
II a pena de demissão não poderia ter sido aplicada ao servidor, diante da ausência de decisão judicial condenatória em ação de improbidade.
III a autoridade estava vinculada quanto à aplicação da pena de demissão.
IV cabem pedido de reconsideração e recurso hierárquico em relação à decisão.
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