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De acordo com a Lei nº 6.710, de 05 de novembro de 1979, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, existem competências e habilitações exclusivas para o desenvolvimento de cada atividade laboral segundo as atribuições específicas dos auxiliares e técnicos em prótese dentária. De acordo com as competências laborais apresentadas, analise as sentenças a baixo.
I- Executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos nos laboratórios.
II- Realizar o vazamento de modelos em seus diversos tipos, assim como montagem dos modelos de gesso nos diversos tipos de articuladores.
III- Realizar a fundição em metais de diversos tipos e a prensagem de peças protéticas em resina acrílica.
IV- Responsabilizar-se perante o serviço de fiscalização do laboratório, assim como pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese dentária.
V- Fazer a reprodução de modelos de prótese dentária.
De acordo com a sentenças apresentadas, pode-se atribuir como competências do técnico de prótese dentária as afirmativas:
A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano. O cirurgião-dentista é, portanto, um profissional da área da saúde. No exercício de sua profissão, lida com pessoas não só no momento da execução do tratamento, mas também por ocasião dos diagnósticos, nas tratativas que precedem a contratação, na elaboração de contratos e fixação de honorários, na prestação de informações aos pacientes e familiares, bem como na atenção dispensada a estes após o tratamento. Também pode ter de enfrentar uma demanda judicial que questione a qualidade dos serviços prestados. Por isso, embora seja um profissional da saúde, não pode se manter alheio às regras jurídicas que informam o exercício de sua profissão e da responsabilidade por seus atos. Assim, o perfil do bom profissional da Odontologia, nos dias atuais, é moldado também pelos conhecimentos jurídicos que detém.
O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118, de 2012, que regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas, estabelece no Capítulo IV: Das Auditorias e Perícias Odontológicas, em seu art. 10, que constitui infração ética nas auditorias e perícias odontológicas, exceto:
A respeito da documentação odontológica, julgue o item.
O carimbo do cirurgião‐dentista é um dos requisitos
obrigatórios em documentos odontológicos.