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Com base nas disposições da Lei nº 5.524/1968 e do Decreto nº 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos industriais de 2º
grau poderão ministrar
disciplinas técnicas de sua especialidade,
independentemente de formação específica e
especialização pedagógica.
Conforme as disposições do Decreto n.º 90.922/1985, julgue o item.
Nos trabalhos executados pelos técnicos industriais, é
obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do
título profissional e do número da carteira profissional.
À luz das disposições do Decreto no 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos industriais de 2.o
grau poderão executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais,
bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção.
No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
O profissional, a firma ou a organização registrados em
qualquer conselho profissional, quando exercerem
atividades em região diferente daquela em que se
encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro
na nova região.
No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
A fiscalização do exercício da profissão de técnico
industrial será exercida pelo respectivo conselho
profissional.
No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
Ao profissional registrado em conselho de fiscalização do
exercício profissional será expedida carteira profissional
de técnico, a qual não substituirá o diploma, mas valerá
como documento de identidade.
Segundo a Lei n.° 5.524/1968 e o Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
Em pesquisas tecnológicas, compete ao técnico industrial de nível médio coletar, tabular e interpretar dados de natureza técnica.
Com base na Lei n.o 5.524/1968 e no Decreto n.o 90.922/1985, julgue o item.
Os cargos de técnico industrial de nível médio
no serviço público independem de habilitação
profissional perante o Conselho Regional.