André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade
de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade
empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato
impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de
desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a
empresa contratada. A peça exordial foi distribuída no dia 27 de
fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria
fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de
admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos
ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024.
Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação
popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se,
para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de
forma e de incompetência do agente estatal que a firmara.
A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da
mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024,
efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade
da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024.
Nesse cenário, é correto afirmar que