A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa e, entre outros, cria o “Cadastro
Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público
eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis
rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento.”
Segundo essa Lei, também conhecida como o Novo Código
Florestal, a inscrição no CAR exigirá do proprietário ou possuidor
rural: “I – identificação do proprietário ou possuidor rural; II –
comprovação da propriedade ou posse; III – identificação do
imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um
ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas
de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das
áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da
Reserva Legal.”
Conforme previsto na Lei nº 12.651/2012, no artigo 29º, assinale
o órgão, em que, preferencialmente, deve ser feita a inscrição do
imóvel rural no CAR.