Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07:
I. Aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil.
II. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
III. É necessária a presença do advogado, munido de procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
IV. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
Antônio e Maria, casados, decidiram celebrar o divórcio
consensual. Para tanto, procuraram um tabelião de notas de
circunscrição diversa daquela em que residiam. No respectivo ato
notarial, também decidiram partilhar os dois imóveis de sua
propriedade, ficando cada qual com um deles, título esse que
pretendiam levar a registro no Registro de Imóveis. Embora
tenham sido assistidos por advogado constituído, declararam que
não possuíam condições de arcar com os emolumentos,
entendendo fazer jus à gratuidade da escritura.
À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima: