I. Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
II. A fixação do instante em que o crime ocorre não é importante para fins de aplicação da lei penal, pois importante é o seu resultado.
III. Leis penais em brando são assim chamadas as leis que não possuem definição integral, necessitando ser completadas por outras leis, decretos ou portarias. Costuma ser divididas em homogenias e heterogêneas.
IV. O Código Penal acolhe de forma absoluta o princípio da territorialidade, de forma pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito.
Determinado indivíduo foi condenado a pena de reclusão, tendo a sentença transitado em julgado no dia 22/1/2021. Nessa mesma data, às 23 horas e 15 minutos, o condenado espontaneamente se apresentou à prisão.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item, com base nas disposições penais relativas à contagem do prazo de cumprimento da pena.
O tempo de cumprimento da pena começou a contar a partir
do dia 23/1/2021, desprezadas as frações de minutos do dia
da apresentação do condenado à prisão.
A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, o preceito secundário (ou sanctio juris), em que se fixa a sanção penal correspondente. As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica são chamadas de normas penais:
No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.
Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por
outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter
criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.