O Processo Judiciário do Trabalho elenca o depoimento de testemunhas como uma das modalidades de prova. Assim, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, nos dissídios individuais de Procedimento Ordinário, de Procedimento Sumaríssimo e no Inquérito para Apuração de Falta Grave, a quantidade máxima de testemunhas que cada parte poderá indicar é de, respectivamente,
Magda ajuizou reclamação trabalhista em face da Fundação Pública “Felicidade” dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Durante a instrução processual, Magda pretende ouvir o depoimento testemunhal de Clara, Sônia, Maria e Tícia. Neste caso, Magda poderá ouvir o depoimento de
O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da
prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST,
extrai-se:
A empresa MAIS ajuizou inquérito judicial para apuração de falta grave cometida pela empregada Suzana. Neste caso, a oitiva das testemunhas da empresa será de, no máximo,
Instaurada a audiência e não sendo frutífera a primeira
tentativa conciliatória, o Juiz que conduzia a audiência
na 1ª Vara do Trabalho de Avaré, entendeu por inverter
o ônus da prova, determinando à Reclamada o ônus de
fato constitutivo de direito. Nessa circunstância, é correto
afirmar que a decisão