O Procurador do Estado, Dr. Ricardo, praticou incontinência
pública e escandalosa, por protagonizar conduta que não se
ajusta aos limites da decência e que merece censura de seus
semelhantes, revestida de publicidade ou repercussão pública, no
horário do expediente e dentro da repartição.
De acordo com a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de
Rondônia, em tese, o r. Ricardo está sujeito penalidade
disciplinar de:
Consoante dispõe a Lei Complementar Estadual de Rondônia
nº 620/2011, para a aplicação das penalidades disciplinares de
advertência, repreensão e demissão de Procurador do Estado,
são competentes, respectivamente:
O Procurador do Estado, Dr. Ricardo, praticou incontinência
pública e escandalosa, por protagonizar conduta que não se
ajusta aos limites da decência e que merece censura de seus
semelhantes, revestida de publicidade ou repercussão pública, no
horário do expediente e dentro da repartição.
e acordo com a ei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de
Rondônia, em tese, o Dr. Ricardo está sujeito penalidade
disciplinar de:
Com base no sistema de rating bidimensional dos créditos
tributários previstos na Resolução Normativa n.º 09/2019, da
PGE/RO (Política Institucional de Resolução e Tratamento da
Carteira de Dívida Ativa do Estado de Rondônia), quanto ao
aspecto da recuperabilidade, quando houver prova de óbito do
devedor, um crédito tributário de pequeno valor devido por
pessoa física e já inscrito em dívida ativa, sem pagamento
voluntário e sem bens em garantia, deve ser considerado
O Procurador do Estado de Rondônia estável, Dr. Francisco, foi
demitido, com base em provas ilícitas e fraudadas colhidas no curso
de processo administrativo disciplinar. O Dr. Francisco logrou
comprovar sua inocência em processo judicial e obteve sentença
judicial transitada em julgado que invalidou sua demissão. De acordo
com o que estabelece a Constituição da República e a Lei
Complementar nº 620/2011 do Estado de Rondônia, o retorno do Dr.
Francisco ao cargo dar-se-á mediante: