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A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.
Constitui óbice ao deferimento do pedido de extradição
a inexistência, no ordenamento jurídico do Estado requerente,
de sistema de progressão de regime de cumprimento de pena
privativa de liberdade.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - No auxílio direto passivo, o Estado estrangeiro submete o seu pedido ao Brasil, que deve adotar os meios internos necessários para cumprir tal pedido, fazendo incidir, de modo imediato, os direitos fundamentais tais quais previstos no ordenamento brasileiro.
II - Na extradição passiva, o Brasil adotou o modelo misto ou belga, pelo qual o Poder Judiciário do Estado Requerido afere, em geral, a regularidade extrínseca do pedido, com exceções previstas em tratado, lei ou mesmo na Constituição.
III - Na assistência jurídica internacional passiva, é possível a incidência indireta dos direitos fundamentais por intermédio da invocação do respeito à ordem pública do Estado brasileiro.
IV - Na cooperação jurídica internacional em matéria
penal, a transferência de sentenciados, por seu
cunho humanitário, exige tão somente a anuência do
Estado sentenciador e do Estado recebedor, sendo
dispensável a concordância do indivíduo condenado.
Em relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item subsequente.
Cassandra, brasileira naturalizada,
ingressou no serviço público do DF
mediante aprovação em concurso público.
Ocorre que, após regular ação penal que
tramitava perante a Justiça Americana,
restou comprovado seu envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes naquele
país. Nesse caso, considerando que o
tráfico foi cometido depois de sua
naturalização, Cassandra não poderá ser
extraditada.
Com relação à extradição, julgue o item.
Brasileiros natos jamais serão extraditados pelo Brasil.
A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.
A existência de vínculos conjugais e(ou) familiares
do extraditando estrangeiro com pessoas de nacionalidade
brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição.