A administração Pública é o conjunto de pessoas
jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem
a função administrativa. Quando o Estado executa
suas tarefas diretamente, por intermédio dos órgãos e
agentes administrativos que compõem sua estrutura
funcional, chamamos de administração centralizada.
Em outras palavras, na administração direta, a
Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e
a executora do serviço público. Contudo, para
algumas atribuições, o Estado enxerga a
possibilidade de delegá-las a outras pessoas, físicas ou jurídicas. Neste caso, estamos diante de uma
descentralização, ou seja, o desempenho indireto das
atividades públicas. Por fim, quando o Estado se
desmembra em órgãos para melhorar sua
organização estrutural, temos a desconcentração,
identificada como uma distribuição interna de
competências, ou melhor dizendo, uma distribuição
ou organização de competências dentro da mesma
pessoa jurídica, tendo, como resultado concreto, a
criação de diferentes órgãos. Sobre o tema, julgue os
itens a seguir:
I. Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público
que detém, em nome próprio, direitos e
obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e
responsabilidade. Possui praticamente as
mesmas prerrogativas e sujeições da
Administração Direita e, comparando-a, aos entes
federados, União, os Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, sua principal diferença está
na incapacidade política para fazer suas próprias
leis, limitando-se, portanto, à capacidade de
autoadministrar-se, desde que nos limites
impostos pela lei.
II. Os Ministérios, as Secretarias de Estado e as
Secretarias Municipais são entidades que
compõem a Administração Direta do Estado.
III. Nos termos da lei, são entidades que integram a
administração indireta, sempre com personalidade
jurídica de direito privado, as empresas públicas
que exercem atividades econômicas e as
sociedades de economia mista.
IV. O desempenho da atividade administrativa por
órgãos e agentes administrativos, que não
compõem sua estrutura funcional, pressupõe a
existência de, pelo menos, duas pessoas distintas:
o Estado (representado pelos entes federados) e
a pessoa física ou jurídica que executará o
serviço, por ter recebido do Estado essa
atribuição.
V. Na desconcentração, por se tratar de mera técnica
administrativa de distribuição interna de tarefas
para aprimorar o desempenho e
descongestionamento de atribuições, permitindo
um desempenho mais adequado e racional das
funções administrativas, os órgãos criados se
constituem em unidades administrativas
desprovidas de personalidade jurídica.
Está correto o que se afirma apenas, nos itens: