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457941200804652
Ano: 2021Banca: FCCOrganização: SEFAZ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo

Em 2019, foi lavrada Notificação Fiscal em nome de “Casa das Botas Ltda.”, empresa situada em Criciúma/SC, alegando a prática de infração relacionada ao ICMS, a qual teria ocasionado a sonegação desse imposto. A empresa apresentou reclamação contra a Notificação Fiscal emitida, alegando, em sua defesa, tanto a inconstitucionalidade como a ilegalidade do decreto em que o fisco se baseou para lavrar a referida Notificação Fiscal, e formulou pedido para que as autoridades julgadoras, após declararem a ilegalidade e a inconstitucionalidade do referido decreto, julgassem procedente a referida reclamação, cancelando, como consequência disso, a exigência feita por meio da referida Notificação Fiscal.

Considerando que as referidas ilegalidade e inconstitucionalidade não foram apreciadas ou reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando o disposto nas normas da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, as autoridades julgadoras não poderão declarar a  

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457941201262023
Ano: 2018Banca: FCCOrganização: SEFAZ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo
A Lei Complementar n° 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal. Desse modo, e com base na referida Lei, se uma empresa tiver recebido uma notificação fiscal e quiser defender-se, deverá apresentar reclamação,
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457941201060306
Ano: 2018Banca: FCCOrganização: SEFAZ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo
Suponha que a empresa “Novo Milênio S.A.”, localizada em Joinville/SC, tenha recebido notificação fiscal reclamando pagamento de ICMS relativamente a determinadas operações tributadas por ela realizadas. Os funcionários do seu departamento de contabilidade, porém, embora soubessem que o imposto relativo àquelas operações havia sido pago, não localizaram o comprovante de pagamento para apresentar à autoridade lançadora, antes que ela formalizasse a referida notificação fiscal. Meses depois dessa formalização, os referidos recibos foram encontrados, comprovando que o crédito tributário objeto da notificação estava pago antes mesmo da sua formalização. De acordo com a Lei Complementar n° 465/2009, o surgimento do comprovante de que o crédito tributário tinha sido extinto, por meio de pagamento, antes da formalização da notificação fiscal, autoriza a interposição de Pedido de
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457941201923628
Ano: 2018Banca: FCCOrganização: SEFAZ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo
Determinado sujeito passivo alega, em sua defesa, desde o início do processo, a inconstitucionalidade de determinada norma legal atinente ao ITCMD, bem como a ilegalidade de uma norma veiculada por decreto, atinente ao IPVA. De acordo com a Lei Complementar no 465/2009, caso o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tenham reconhecido a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas apontadas pelo sujeito passivo,
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457941200364525
Ano: 2021Banca: FCCOrganização: SEFAZ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo

O restaurante “Confrades da Feijoada Ltda.” apresentou reclamação contra Notificação Fiscal lavrada em seu nome, imputando a esse estabelecimento quatro práticas infracionais relativas ao ICMS: I. falta de emissão de documento fiscal; II. falta de pagamento do imposto por erro na aplicação da alíquota; III. falta de pagamento do imposto por erro na determinação da base de cálculo; e IV. creditamento indevido do imposto. A empresa apresentou impugnação contra as quatro acusações. Posteriormente, no entanto, relativamente ao crédito tributário atinente à primeira infração apontada, por ser ele de pequena monta, a empresa efetuou o pagamento de seu valor integral. No tocante à terceira acusação, cujo crédito tributário tinha um valor expressivo, a empresa pediu o parcelamento integral desse crédito. Com relação à quarta acusação, a empresa, por sugestão de seu advogado, ingressou com ação judicial para discutir a matéria, pois esperava que suas chances de sucesso seriam maiores na esfera judicial.


De acordo com as regras da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, na esfera administrativa,

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457941200357024
Ano: 2021Banca: FGVOrganização: TJ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo | Legislação Estadual de Santa Catarina
Um Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina decidiu exigir, por Resolução, o cumprimento de certa obrigação tributária acessória, embora esse tipo específico de obrigação já houvesse sido declarada ilegal por diversas decisões judiciais não vinculantes (entendimento manso e pacífico) do STJ. A sociedade empresária XYZ Ltda. insurge-se administrativamente contra essa cobrança, invocando o entendimento do STJ.

Diante desse cenário e à luz da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 465/2009, o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina:
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457941201223529
Ano: 2018Banca: FCCOrganização: SEFAZ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo
Divina Cleyde, empresária de renome, é proprietária de diversas empresas no Estado, sendo que três delas estão incursas em processo administrativo tributário perante o TAT/SC. Relativamente à empresa “A”, houve pedido expresso do sujeito passivo no sentido de desistir do litígio; relativamente à empresa “B”, houve pedido de parcelamento total do crédito tributário discutido; e, relativamente à empresa “C”, optou-se pela propositura de ação judicial, visando discutir, perante o Poder Judiciário, a matéria objeto do processo administrativo. De acordo com a Lei Complementar no 465/2009, a desistência do litígio na esfera administrativa
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457941201802043
Ano: 2023Banca: CESPE / CEBRASPEOrganização: TJ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo
Consoante a Lei Complementar estadual n.º 465/2009 de Santa Catarina, contra as decisões do julgador de processos administrativos fiscais, caberá
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457941200440240
Ano: 2010Banca: FEPESEOrganização: SEFAZ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo
A Lei Complementar 465/2009/SC estabelece que a autoridade julgadora determinará, quando entender necessária, de ofício ou a requerimento do Procurador do Estado ou do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias.

O Procurador do Estado ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia:

1. Deve indicar os motivos que justifiquem a realização da diligencia ou perícia.

2. No caso de perícia, o procurador do Estado ou o sujeito passivo, deve indicar os quesitos referentes aos exames desejados.

3. O custo da diligência ou perícia, se houver, correrá por conta do sucumbente.

Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.

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457941200842053
Ano: 2021Banca: FCCOrganização: SEFAZ-SCDisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual de Santa Catarina | Lei Complementar nº 465/2009 - Tribunal Administrativo

A empresa “O” & “O”Ltda., revendedora de azeites finos, estabelecida na cidade de Criciúma/SC, apresentou reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT), em decorrência de notificação fiscal lavrada contra si, apontando o cometimento de diversas infrações. A decisão de primeira instância foi integralmente desfavorável à empresa.

De acordo com a Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, para que essa decisão não se torne definitiva, no todo ou em parte, é preciso que


I. a empresa apresente recurso relativamente a todas as deliberações tomadas nessa decisão.

II. o recurso apresentado seja tempestivo.

III. a empresa apresente recurso relativamente a, pelo menos, parte das deliberações contrárias à empresa recorrente, pois o recurso parcial impede a definitividade da parte não recorrida, mesmo que não haja recurso de ofício.

IV. tenha sido feito o depósito integral, da quantia questionada, no prazo de até sete dias úteis, contados da data da ciência da decisão recorrida.


Está correto o que se afirma APENAS em

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