A proteção da vegetação nativa no Estado de
Goiás é regida pela Lei nº 18.104, de 18 de julho de
2013. Esta legislação possui diversos instrumentos
dos quais é correto afirmar que:
A O Programa de Regularização Ambiental – PRA,
não deverá atender às peculiaridades locais. O PRA
regularizará a manutenção de atividades produtivas
consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de
Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas
ocupadas, ressalvados os casos em que haja
recomendação técnica de recuperação da referida área.
B Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental
(CRA) título nominativo representativo de área com
vegetação nativa excedente das áreas exigidas na Lei.
A emissão de CRA será feita mediante ato
declaratório do proprietário após a averbação da
reserva legal em cartório.
C O cadastramento de imóveis rurais utilizará o
módulo de cadastro ambiental rural, disponível no
Sistema de Cadastro Ambiental Rural ( SICAR), por
meio de instrumentos de cooperação com o órgão
municipal do Meio Ambiente.
D Foi criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado
de Goiás – CAR GOIÁS, registro público eletrônico
de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis
rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais destes, compondo uma base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental,
econômico, registro declaratório da reserva legal,
áreas de preservação permanente e combate ao
desmatamento ilegal.