A Lei n°
13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), no artigo 28, inciso X, determina que
“incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”, entre
outros aspectos,
A garantia de dois professores em sala de aula nas
turmas com educandos com dislexia, transtorno do
déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou
outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao
pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social
da pessoa.
B res de vida diária em todas as escolas, das redes
pública e privada, que tenham estudantes matriculados com transtorno global do desenvolvimento ou
altas habilidades/ superdotação.
C adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos
programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o
atendimento educacional especializado.
D oferta de ensino da Libras, a todas as escolas de educação básica até o fim da vigência do PNE, de modo
a tornar obrigatório o ensino da Língua Brasileira
de Sinais na totalidade das escolas da rede pública
de ensino, no ensino fundamental e ensino médio.
E universalização da alfabetização dos docentes, da
educação pública, no Sistema Braille, visando a adoção de livros didáticos e paradidáticos nesse sistema de escrita em todas as etapas da educação básica, e ainda, instalação de piso tátil nas instituições
de ensino.