A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer pelo voto de dois terços dos vereadores, quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando se tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo a instauração do processo do voto da maioria absoluta, condicionada a representação ao mínimo de um terço dos vereadores.