Sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público do Estado da Paraíba, a
Resolução nº
181/2017 do CNMP e a Resolução CPJ nº
017/2018 do MPPB dispõem:
A O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 15 dias a
contar de seu recebimento, à notícia de fato criminal que lhe seja encaminhada, podendo este prazo ser prorrogado,
fundamentadamente, por até 120 dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
B Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros
fatos, o membro do Ministério Público deverá instaurar outro procedimento investigatório, sendo vedado o aditamento da
portaria inicial em razão dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
C O defensor do autor do fato investigado poderá examinar, desde que com procuração, os autos de procedimento de
investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, sendo, contudo, vedada a cópia de
peças e tomada de apontamentos, seja em meio físico ou digital.
D O procedimento investigatório criminal é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de
ação penal e exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos da Administração Pública.
E O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de
suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que
informal, ou mediante provocação.