Quando a supremacia constitucional é respeitada, deparamo-nos com a ideia de constitucionalidade. Se os atos públicos ou
privados contrariarem o caráter supremo das normas constitucionais, estaremos diante da inconstitucionalidade. Mas, tanto a
constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade pressupõem a existência de uma constituição rígida, dotada de supremacia
formal, cujas normas sirvam de parâmetro para a elaboração das demais prescrições do ordenamento jurídico.
(BULOS, Uadi L. Curso de direito constitucional. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.)
No que concerne à constitucionalidade e inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos, bem como os requisitos formais e materiais do processo legislativo, assinale a afirmativa INCORRETA.