Entre os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil, ganham destaque a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção da ONU); a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA); e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE). A propósito dessas convenções, é correto afirmar que:
A com o propósito de punir funcionários públicos que, no exercício de suas funções, se beneficiem pessoalmente de recursos públicos e os invistam em outros Estados Partes, a Convenção da OEA fixa penas específicas, acordadas pelas Partes, e operacionaliza o conceito de corrupção como a apropriação indébita, por parte de funcionário público, de bens ou serviços públicos.
B a Convenção da ONU estabelece que um Estado Parte cujo Tesouro tenha sofrido prejuízos decorrentes de atos de corrupção de funcionários públicos de outros Estados Partes podem exercer, no território destes, jurisdição para aplicar a legislação acordada entre as Partes, em cooperação com as autoridades locais.
C os Estados Partes da Convenção da OEA criaram o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, constituído pela Conferência dos Estados Partes e a Comissão de Perito, com o fito de promover sua implementação, de acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos em seu âmbito de analisar o modo como vêm sendo implementados.
D segundo a Convenção da OCDE, a corrupção de um funcionário público estrangeiro não pode ser considerada um delito passível de extradição, devendo as Partes aplicar, em seu território, as sanções previstas no texto da própria convenção, desde que seu Tratado Constitutivo tenha sido ratificado por elas.
E segundo a Convenção da OCDE, a investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estão sujeitas a regras e princípios comuns, aplicáveis a todos os Estados Partes, levando-se em consideração, todavia, o interesse econômico nacional, o efeito potencial sobre as relações com outros Estados e a identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.