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Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da Lei n.º 12.846/2013.
Na situação descrita, o Ministério Público poderá
desconsiderar, no acordo de leniência que vier a ser firmado,
o perigo de lesão e a vantagem pretendida pelo infrator,
limitando-se a observar, no estabelecimento da sanção a ser
aplicada, a situação econômica do infrator e o valor dos
contratos mantidos com a entidade pública lesada.