A Lei nº 11.091/05, ao dispor sobre a estruturação
do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério
da Educação, determina que:
A o ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á
no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação
do respectivo padrão de vencimento, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas a escolaridade e experiência estabelecidas
na Constituição Federal.
B o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á,
exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação
e de padrão de vencimento mediante,
respectivamente, Progressão por Mérito Profissional
ou Progressão por Capacitação Profissional.
C a Progressão por Mérito Profissional é a mudança
para o padrão de vencimento imediatamente
subsequente, a cada 12 (doze) meses de efetivo
exercício, estando o servidor dispensado da
apresentação de resultado fixado em programa de
avaliação de desempenho quando for detentor de
cargo de direção ou função gratificada, observado o
respectivo nível de capacitação.
D a Progressão por Capacitação Profissional é a
mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e
nível de classificação, decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em Programa de capacitação,
compatível com o cargo ocupado, o ambiente
organizacional e a carga horária mínima exigida,
respeitado o interstício de 12 (doze) meses, nos termos
da tabela constante do Anexo III da referida Lei.
E a mudança de nível de capacitação e de padrão de
vencimento não acarretará mudança de nível de
classificação.